
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria por invalidez desde 08/07/2016 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044822-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS e pelo INSS em face da sentença que condenou o réu a manter o benefício de auxílio-doença e a honorários advocatícios em R$ 800,00. Não foi determinada a remessa oficial.
Sustenta o autor o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez e pugna pela fixação de honorários advocatícios em 10 a 15% sobre a condenação.
Alega o INSS que a DIB deve ser a data da perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044822-06.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade laborativa relativa (apenas para sua atividade habitual) e definitiva, em razão de gonoartrose de joelhos.
A sentença concedeu a manutenção do auxílio-doença. Contudo, embora a incapacidade seja apenas para as funções habituais, tendo em vista ser o autor trabalhador rural, com primeiro grau incompleto, contar atualmente com 48 anos idade, bem como o longo período em que recebeu auxílio-doença, de 25/06/2007 a 31/12/2008 e de 15/04/2009 a 07/07/2016, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Ademais, autor e INSS informaram encaminhamento para reabilitação profissional, culminando na concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 08/07/2016 (fls. 5 e 178/190).
Assim, deve ser pago o auxílio-doença desde 25/06/2007, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2016, após o processo de tentativa reabilitação profissional, sem sucesso.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente, devendo o auxílio-doença ser mantido desde a primeira concessão em 25/06/2007.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para conceder a aposentadoria por invalidez desde 08/07/2016 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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