
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003429-04.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade total, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios ao patamar de 5% e exclusão das custas processuais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003429-04.2015.4.03.9999/MS
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de lumbago com ciática e cervicalgia. Concluiu ser a incapacidade parcial e definitiva, mas afirmou "impedimentos para atividade física penosa".
Embora a incapacidade seja parcial, deve ser considerado que o autor possui atualmente 73 anos de idade, trata-se de doença permanente e degenerativa e, tendo em vista sua escolaridade (primário incompleto) e as funções já exercidas em sua vida profissional (serviços gerais de saqueiro, servente, labor rural), improvável a reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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