
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que a verba honorária incida sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005382-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde 20/04/2009 (DER) e determinou sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (26/06/2015). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade total. Sustenta, ademais, que os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005382-08.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou estar o autor incapacitado parcial e definitivamente para suas atividades laborativas habituais (ajudante de bombeiro/bombeiro hidráulico), em razão de artrose lombar e protusão discal. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que o autor sempre trabalhou com atividades braçais e que exigem esforço físico, possuindo atualmente 53 anos de idade. Ademais, está desempregado aguardando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 2009, sendo improvável a reabilitação profissional.
Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que a verba honorária incida sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal
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