
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024521-09.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (11/02/2011). Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total e a qualidade de segurada, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista sua isenção nas custas processuais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024521-09.2013.4.03.9999/MS
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia médica tenha constatado apresentar a autora "redução definitiva da capacidade laborativa, de grau médio, correspondente a 50%, com restrição para atividades que demandem força com o membro superior esquerdo" e ser "suscetível de reabilitação profissional", devem ser consideradas suas condições pessoais: atualmente 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, bem como as atividades já exercidas - auxiliar de limpeza, empregada doméstica e serviços gerais em refeitório (cozinheira), todas com demanda de força no braço esquerdo. Dessa forma, além de estar incapacitada para as funções em que já laborou, também é improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurada, o último vínculo empregatício foi de 17/11/08 a 11/03/10. Assim, tal requisito estava preenchido na data da propositura desta ação em 16/09/10, assim como quando do pedido administrativo em 04/10/10 (fl. 27).
No que concerne à alegada impossibilidade de pagamento de honorários periciais por isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
Ademais, tais honorários na verdade entram nas despesas processuais e, de acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
Nestes termos cabe ao INSS, em ação que julgou procedente o pedido da autora, o pagamento dos honorários periciais ou a restituição dos valores ao Erário Público, se o caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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