D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005926-69.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 16/04/2011.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total e permanente, bem como que a DIB deve ser a da juntada do laudo judicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005926-69.2011.4.03.6106/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de linfedema secundário de membro inferior esquerdo, o que acarreta incapacidade parcial "para permanecer sentada ou em pé por mais de 1 hora", e definitiva, pois "existe lesão irreversível de dueto linfático".
Embora a incapacidade não seja para qualquer profissão, a autora é costureira e a restrição é impeditiva de exercer definitivamente suas atividades habituais para se sustentar. Então seria caso de reabilitação para outra profissão. Ocorre que possui atualmente 60 anos de idade que, somados às peculiaridades de seu quadro clínico, tornam improvável tal reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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