
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 18/08/2009, e os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:40:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037010-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez de março de 2009 (DII fixada no laudo pericial) até a data do óbito do autor (04/08/2009). Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos a partir da sentença. Não foi determinada a remessa oficial.
Alega o INSS que a sentença é ultra petita, uma vez que o pedido inicial traz como termo a quo do benefício o ajuizamento da demanda. Ademais, não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício há de ser a data do laudo pericial (no caso dos autos, da perícia indireta em 13/08/2013); ocorre que o autor faleceu em 04/08/2009, de modo que o pedido é improcedente. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos, não cabendo a incidência de juros de mora sobre eles.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:40:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037010-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
A sentença ultra petita não é nula, bastando para sua validade a redução aos limites do pedido, que in casu seria o termo inicial no ajuizamento da demanda.
Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez há de ser a citação em 18/08/2009 (fls. 40 e 42). Tendo em vista que o autor faleceu antes de tal data, óbito em 04/08/2009, fl. 112, não há valores a serem recebidos nestes autos.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe observar que sobre o montante de verba honorária somente cabe atualização monetária e não juros de mora, que devem ser excluídos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 18/08/2009, e os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:40:54 |
