D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08/10/2012), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003298-10.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ZELIA REGINA DIAS DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde 29/09/2012 (data da perícia médica).
Sustenta a autora que o termo inicial do benefício deve ser a data do primeiro requerimento administrativo em 30/04/09.
Alega o INSS o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, pois a autora continuou trabalhando após o ajuizamento da demanda. Assim, não se entendendo, pugna sejam descontados os períodos trabalhados e o termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003298-10.2011.4.03.6106/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade: "por se tratar de doença com, aspecto crônico, que muitas vezes apenas produzem sintomas em etapas avançadas, não é possível afirmar com precisão a data do início da incapacidade" (fls. 162/163).
A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011.
Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (08/10/2012, fl. 92).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08/10/2012).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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