Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000656-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. Tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e
recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E.
Seção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000656-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINO SANCHES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000656-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINO SANCHES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls.71/73), proferida em 19/11/2015, julgou procedente o pedido, condenando o réu à
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença em 30/04/2013.
Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária com aplicação do INPC a partir de
11/08/2006 e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando preliminarmente, a necessidade de
requerimento administrativo. No mérito, sustenta, que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício, dos critérios de juros de mora e correção monetária e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000656-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINO SANCHES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão
resistida.
Considerando a concessão do benefício do auxílio doença no período de 29/12/2012 a
30/04/2013 e os sucessivos pedidos de prorrogação do benefício, remanesce a negativa de
concessão administrativa do benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de
agir, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, trabalhador rural/serviços gerais, 46 anos na data da perícia,
afirma ser portadora de patologias de natureza ortopédicas e psiquiátricas, estando incapacitada
para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 89622228), elaborado em 12/2014, atesta com base no exame clínico
e documentos médicos apresentados, que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose
com as protrusões discais lombares, cursando com dor lombar incapacitante. As patologias são
de origem traumática relacionadas com os esforços físicos desempenhados em sua atividade
laboral (serviços gerais). Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades
habituais, insuscetível de reabilitação em razão do quadro clínico e seu baixo grau de instrução.
Estima o início da doença em 30/12/2011, com agravamento em 12/04/2012 e em 24/11/2012.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (exames e atestados médicos - ID 1658302)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
auxílio doença (30/04/2013 - fls.52), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. Tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e
recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E.
Seção.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
