Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211293-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NAS AÇÕES. VALIDADE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, poderá ser admitida,
observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou
seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
2. Trata-se de expediente direcionado à economia processual e visa evitar a produção probatória
quando presente prova já produzida e que permita o mesmo resultado útil, tendo o C. Superior
Tribunal de Justiça afastado a desnecessidade da identidade de partes com o processo em que
utilizada.
3. Hipótese em que o INSS exerceu regularmente a ampla defesa, contrariando os laudos
apresentados e a incapacidade laboral da autora, de forma que não se verifica prejuízo que
decorresse da utilização da prova emprestada.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a incapacidade
apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades
laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Reforma parcial a sentença a fim de que a DIB do benefício seja fixada na data do
requerimento administrativo, momento em que comprovada a existência de redução permanente
da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo pericial.
8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211293-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA ROQUE DA SILVA
CURADOR: MARIA DE LOURDES MALAQUIAS
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211293-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA ROQUE DA SILVA
CURADOR: MARIA DE LOURDES MALAQUIAS
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da
cessação administrativa, 09/08/2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Consta a fls. 207 a sentença que decretou a interdição da autora e nomeou curadora definitiva
sua sogra, Maria de Lourdes Malaquias, com o que houve a regularização do pólo ativo e a
juntada de termo de compromisso respectivo (fls. 219).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 09/08/2017, com o pagamento dos valores
em atraso acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação, com a
condenação ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (Sum 111/STJ). Sentença não submetida a remessa
necessária.
Apela o INSS, sustentando,em preliminar, a nulidade da sentença, por falta de dilação
probatória acerca da situação de incapacidade, com a produção de prova pericial na
especialidade psiquiatria, afirmando a existência de obscuridades a serem esclarecidas acerca
do estado de saúde da autora, além de sua pouca idade e o afastamento por apenas 4 meses,
além dos indícios de trabalho informal constatado na última pericia, sendo que as perícias
juntadas foram produzidas fora do contraditório. No mérito, sustenta a improcedência do pedido,
por falta de prova da situação de incapacidade laboral total e permanente, postulando,
subsidiariamente, pelo reconhecimento da incapacidade temporária apenas, bem como a
suspensão da tutela antecipada concedida e a incidência da correção monetária e juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/09, além da fixação da DIB na data da do laudo pericial e
redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, afastando a
existência de nulidade em decorrência da utilização da prova emprestada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211293-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA ROQUE DA SILVA
CURADOR: MARIA DE LOURDES MALAQUIAS
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e qualidade de segurado, restando,
incontroversa a matéria atinente à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A sentença reconheceu a incapacidade laboral total e permanente da autora com base no laudo
médico pericial produzido na ação de interdição proposta contra a autora perante o próprio
Juízo sentenciante e que concluiu ser ela portadora de esquizofrenia e por sua incapacidade
civil.
A prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, poderá ser admitida,
observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado,
ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Trata-se de expediente direcionado à economia processual e visa evitar a produção probatória
quando presente prova já produzida e que permita o mesmo resultado útil, tendo o C. Superior
Tribunal de Justiça afastado a desnecessidade da identidade de partes com o processo em que
utilizada:
“CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
(...)
9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é
recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a
garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos
em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade,
sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial
para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
(...)
(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/06/2014, DJe 17/06/2014)
Assim, o contraditório acerca da prova emprestada não reside somente no instante da sua
produção, mas na efetiva possibilidade de sua discussão no processo em que utilizada,
independente da existência de identidade de partes nos feitos.
No caso presente, o INSS exerceu regularmente a ampla defesa, contrariando os laudos
apresentados e a incapacidade laboral da autora, de forma que não se verifica prejuízo que
decorresse da utilização da prova emprestada.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora alegou na inicial incapacidade laboral em decorrência de transtorno psíquico.
Consta do extrato do CNIS a fls. 178 que a autora manteve vínculo laboral no período de
01/07/2013 a 04/2017, tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença no período
de 27/04/2017 a 09/08/2017.
Apresentou requerimento administrativo em 20/10/2017, indeferido por ausência de
incapacidade.
A inicial foi instruída com laudo médico pericial produzido na reclamação trabalhista movida
pela autora contra seu último empregador (fls.39/67), realizado em 20/09/2017, e constatou que
a autora, então aos 24 anos de idade, trabalhando com seu marido na função de caseiros até
seu afastamento em 12/04/2017, apresenta quadro de F33.3 - Transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos – F20.9 – Esquizofrenia não
especificada e F44.9 (Transtorno dissociativo [de conversão] não especificado), realizando
acompanhamento/tratamento médico regular com psiquiatra e uso contínuo de medicamentos,
concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 04/2017.
A fls. 136 foi apresentado o laudo da perícia judicial realizado na ação de interdição da autora,
realizado em 12/11/2018, na residência da autora, na presença de sua sogra, que concluiu pela
incapacidade civil total e possivelmente permanente da autora em razão de quadro de
esquizofrenia, apresentando desorientação no tempo e espaço, respostas desconexas às
perguntas formuladas, fala desorientada e pensamento desorganizado.
A fls. 182/183 constam os laudos das perícias administrativas realizadas em 27/06/2017 e
09/08/2017, durante a vigência do benefício de auxílio-doença, que constataram quadro de
transtorno dissociativo – CID F 449, além da perícia de 04/12/2017, que constatou a autora
poliqueixosa, com tonturas e medo, sem choro fácil mas muito bem vestida, batom, cabelo
arrumado e mãos calejadas.
A conclusão dos laudos médicos das perícias judiciais, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a
atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da
gravidade da doença diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico
pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto, de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Desta feita, merece reforma parcial a sentença a fim de que a DIB do benefício seja fixada na
data do requerimento administrativo, momento em que comprovada a existência de redução
permanente da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo
pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NAS AÇÕES. VALIDADE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, poderá ser
admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar
adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
2. Trata-se de expediente direcionado à economia processual e visa evitar a produção
probatória quando presente prova já produzida e que permita o mesmo resultado útil, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça afastado a desnecessidade da identidade de partes com o
processo em que utilizada.
3. Hipótese em que o INSS exerceu regularmente a ampla defesa, contrariando os laudos
apresentados e a incapacidade laboral da autora, de forma que não se verifica prejuízo que
decorresse da utilização da prova emprestada.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a
incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento
de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Reforma parcial a sentença a fim de que a DIB do benefício seja fixada na data do
requerimento administrativo, momento em que comprovada a existência de redução
permanente da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo
pericial.
8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e, de ofício,
corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
