D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019100-72.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial.
Sustenta o apelante, em síntese, a ausência da qualidade de segurada.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019100-72.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 01/04/09. Da consulta ao CNIS verifica-se recolhimento como empregada doméstica de 01/08/95 a 30/09/99 e vínculo empregatício como trabalhadora rural de 27/11/00 a 17/02/01.
Em seu depoimento pessoal afirmou que começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade, com os pais. Laborou como empregada doméstica por cerca de três anos e retornou aos trabalhos rurais na condição de diarista, até ser diagnosticada com o câncer de pele.
Como início de prova material, além do último registro em carteira ser como trabalhadora rural (fl. 14), ainda há certidão de nascimento da filha (fl. 11), bem como a carteira de trabalho do marido constando, em ambas, ser este rurícola (fls. 16/19). Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora há anos, corroborando sua condição de rurícola até próximo da propositura da demanda.
Assim, ao contrário do que alegado pela autarquia, restou comprovada a qualidade de segurada.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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