
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42/47 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 01.08.2013, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial (08.05.2013). Determinou que nos valores em atraso, a partir das respectivas competências, incidirá correção monetária, nos termos do art. 41, §7°, da Lei n° 8.213/91, das Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do STJ e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e serão acrescidos de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/2009 (art. 5°). Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Apela o INSS, pleiteando a reforma do julgado, sob alegação da inexistência da qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade laborativa pelo perito judicial (02.2012).
Homologação do pedido de habilitação da herdeira (viúva) do autor originário (fl. 234).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fl. 168), demonstra que o último vínculo empregatício do autor cessou em 10.2003, o que a priori lhe garantiria a qualidade de segurado até 15.12.2004, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n° 8.213/91.
Por outro lado, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-acidente desde 04.10.2000 (NB n° 115.988.903-9 - fls. 131 e 168) até a data do seu óbito (30.03.2016 - fl. 201 e consulta CNIS).
Nesse passo, nota-se que o art. 15, I da Lei 8.213/91 preceitua que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício, pois o legislador não trouxe ressalvas, e tratando-se de direitos sociais constitucionalmente previstos, não cabe ao intérprete criá-las.
Ademais, o entendimento da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, em seu art. 11, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, em seu art. 10, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, em seu art. 137, é o mencionado acima, conforme segue:
Nesse sentido, confira-se julgados do C. STJ e desta Corte: STJ, REsp 1243760 PR 2011/0059698-8, T5-QUINTA TURMA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julgamento: 02.04.2013, DJe: 09.04.2013; TRF3, APELREE 9993 SP 2002.61.04.009993-1, Rel. Des. Fed. Eva Regina, Julgamento: 01.12.2008, DJF3: 21.01.2009, Pág: 779, TRF3, ApelReex: 2009.03.99.003362-5 (Decisão Monocrática), Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, D.J: 21.06.2011, TRF3, ApelReex: 2004.03.99.016419-9 (Decisão Monocrática), Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, D.J: 08.04.2010.
Assim, por ter permanecido em gozo de benefício de auxílio-acidente (fls. 131 e 168), o autor manteve a qualidade de segurado até o termo inicial da incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (02.2012 - fls. 154-155).
Desse modo, considerando que não houve insurgência das partes quanto ao termo inicial do benefício, e comprovado na presente ação o preenchimento dos requisitos legais, cabe o pagamento à herdeira habilitada do autor originário, das parcelas decorrentes da aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia judicial (08.05.2013) até a data do óbito (30.03.2016 - fl. 201).
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos ao autor originário, na via administrativa, a título de auxílio acidente, nos termos do artigo 86, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 507 do STJ.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:12:26 |
