Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234263-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES
ESTEREOTIPADAS. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AOS
CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O recurso de apelação interposto apresentou em suas razões recursais motivação totalmente
estereotipada e genérica, sem impugnar concretamente os fundamentos de fato da decisão
recorrida e motivar o pedido de reforma da sentença, limitando-se a expor abstratamente os
dispositivos legais nos quais previstos os requisitos para a concessão dos benefícios por
incapacidade previdenciários e a concessão de efeito suspensivo.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Reformada a sentença Quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10%
do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo
85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a data de início do benefício no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-
doença concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado
para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados em 2%.
6. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença
quanto aos critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234263-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234263-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o
acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida a remessa
necessária.
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela autora para integrar a sentença com a
concessão da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Apela o INSS, sustentando, de maneira genérica, a necessidade de reforma da sentença.
Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária dos juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 até 09/2017, a fixação do termo inicial
do benefício na data da juntada do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária ao
percentual mínimo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234263-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, conheço parcialmente do recurso de apelação.
De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Dispõe ainda o artigo 1.010, II e III do mesmo Código de Processo Civil que o recurso de
apelação conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade.
No caso em apreço, o recurso de apelação interposto apresentou em suas razões recursais
motivação totalmente estereotipada e genérica, sem impugnar concretamente os fundamentos de
fato da decisão recorrida e motivar o pedido de reforma da sentença, limitando-se a expor
abstratamente os dispositivos legais nos quais previstos os requisitos para a concessão dos
benefícios por incapacidade previdenciários e a concessão de efeito suspensivo.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas
da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RAZÕES ESTEREOTIPADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A r. sentença recorrida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 10
da Lei n. º 9.469, de 10.07.97, razão pela qual tenho por interposta a remessa oficial, não se
aplicando ao caso em tela o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
II - As razões recursais atinentes ao mérito propriamente dito não guardam sintonia com os
fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, o réu discorre acerca da
impossibilidade de concessão de benefício de pensão por morte à esposa de trabalhador rural,
cujo marido teria falecido em 06.11.2002, enquanto a causa versa sobre pedido de pensão por
morte formulado por mãe em relação ao filho falecido, cujo óbito ocorrera em 24.04.1998.
III - Ante ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC), não deve este ser conhecido.
(omissis)
IX - Apelação do réu não conhecida. Remessa oficial tida por interposta provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1219091 - 0034177-
97.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
23/06/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 902)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço
parcialmente do recurso de apelação e tão somente em relação aos consectários da condenação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Não merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS no que se refere à data de início do
benefício, devendo ser mantido o termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-
doença concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado
para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser reformada a sentença para que sejam fixados em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o provimento parcial do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, de ofício, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado
em 2%.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES
ESTEREOTIPADAS. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AOS
CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O recurso de apelação interposto apresentou em suas razões recursais motivação totalmente
estereotipada e genérica, sem impugnar concretamente os fundamentos de fato da decisão
recorrida e motivar o pedido de reforma da sentença, limitando-se a expor abstratamente os
dispositivos legais nos quais previstos os requisitos para a concessão dos benefícios por
incapacidade previdenciários e a concessão de efeito suspensivo.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Reformada a sentença Quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10%
do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo
85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a data de início do benefício no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-
doença concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado
para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados em 2%.
6. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença
quanto aos critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
