D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhes negavam provimento.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032583-33.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/06/2013. Concedeu a antecipação da tutela para determinar a implantação da aposentadoria.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois continuou a trabalhar. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data fixada pela perícia judicial, bem como a devolução dos valores relativos à tutela antecipada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação do INSS.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, conheceu em parte da apelação, a qual lhe negou provimento.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, conheço de parte da apelação e, nesta, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032583-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde 18/06/2013, data da incapacidade, com correção monetária e juros de mora conforme Lei n. 11.960/09. Não foi determinada a remessa oficial.
Sustenta o INSS ausência de incapacidade laborativa, pois o apelado laborou após a DII, por longo período de dezessete meses, ou então que devem ser descontados os períodos trabalhados. Aduz, ainda, a aplicação da Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões do autor.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032583-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, in casu, o recolhimento das contribuições se deu a título de contribuinte facultativo, categoria que não exige o efetivo labor.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, sem que estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Com relação à aplicação da Lei n. 11.960/09, a sentença foi no sentido em que pleiteado pela autarquia, de modo que inexiste interesse recursal, não devendo a apelação ser conhecida nesse tocante.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Desembargador Federal
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