Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001829-23.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.Reexame não conhecido.
2. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida. Interesse processual caracterizado.
3.Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do
CJF. Impossibilidade de majoração. Agravo retido provido.
4.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (30/11/2013), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida Sentença corrigida de ofício. Agravo
retido provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001829-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL MARTINS FERNANDES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001829-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL MARTINS FERNANDES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS interpôs agravo retido (ID 173159) em face da decisão que fixou os honorários periciais
em R$ 400,00.
A sentença (ID 173197), proferida em 28/01/2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 30/11/2013 (data da cessação
do auxílio-doença). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei
nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão do autor não
ter comparecido para realização do exame médico pericial o que resultou no indeferimento do
pedido na esfera administrativa. Requer seja acolhido o agravo retido. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001829-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL MARTINS FERNANDES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (30/11/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (28/01/2016),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do
CPC/73, vigente à época da interposição.
Passo a exame do agravo retido.
Quanto à impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais em R$ 400,00, oportuno
ressaltar que a Resolução nº 558/07 diz respeito ao pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal, ao passo que a Resolução nº 541/07 versa sobre o mesmo tema, porém no
âmbito da jurisdição delegada, amoldando-se, portanto, ao caso dos autos.
Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº
305/2014 do CJF.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos,
em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da
Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
Mencionada norma, nos termos dos artigos 25 e 28, apresenta parâmetros para o arbitramento
dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo a quo autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a
fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no
caso, ausentes o alto grau de especialização e a excessiva complexidade do exame, que
possibilitariam tal majoração.
Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos
efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser
reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade
de justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j.
15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des.
Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma,
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864.
No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min.
José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357.
Agravo retido provido.
Passo ao exame da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita à questões processuais e
consectários, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à incapacidade, carência e à
qualidade de segurado, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão
resistida.
Nesse caso, a parte autora ingressou com pedido de auxílio-doença em 05/08/2014, tendo o
INSS solicitado ao autor a apresentação de documento em poder da empregadora (declaração da
empresa, original, com a informação último dia de trabalho do segurado, devidamente assinado
por seu responsável - fls.59 – ID173110). Não houve agendamento de perícia.
Nota-se que a parte autora teve seu pedido administrativo anteriormente deferido (DIB
15/10/2013, DCB 15/10/2013), restando assim demonstrada a qualidade de segurado.
Assim, não havendo comprovação da designação da perícia, remanesce a negativa de
concessão administrativa do benefício, não havendo se falar em ausência de interesse de agir.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto
para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa
(30/11/2013 - fls. 122), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou provimento ao agravo retido para
reduzir os honorários periciais, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.Reexame não conhecido.
2. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida. Interesse processual caracterizado.
3.Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do
CJF. Impossibilidade de majoração. Agravo retido provido.
4.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (30/11/2013), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida Sentença corrigida de ofício. Agravo
retido provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao agravo retido, rejeitar a
preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA