Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002210-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTA MATO GROSSO DO SUL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
Remessa oficial tida por interposta não conhecida.
2. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS. Laudo médico pericial e
demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e
permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002210-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOVEU ROSSATE BENITES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002210-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOVEU ROSSATE BENITES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 20/05/2013 (ID243586) julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do
requerimento administrativo (27/05/2009). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de
mora e correção monetária pela, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas
pelo INSS.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito quanto à
qualidade de segurado, portanto, não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de juros de mora e correção monetária e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002210-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDOVEU ROSSATE BENITES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (27/05/2009), seu valor aproximado e a data da sentença (20/05/2013),
que o valor total da condenação não ultrapassará a importância de 60 (sessenta) salários
mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, não conheço da remessa oficial tida por interposta.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por
incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alíneaado inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos, o autor, trabalhador rural, indígena, 40 anos na data da perícia, afirma ser
portador de patologias de natureza ortopédicas, estando incapacitado total e permanentemente
para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 01/06/2011(ID243589), atesta com base no exame clínico
e exames complementares, que o autor é portador de espondiloartrose lombar difusa,
notadamente no segmento L5-S1, transtorno interno de joelho direito, compatível com lesão
meniscal. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais, insuscetível
de reabilitação. Estima o início da incapacidade em 2010, segundo relatos do autor.
O extrato do sistema CNIS (ID243556) indica que o autor ingressou no RGPS em 2000,
mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 29/06/2000 a 23/09/2007, em
atividade rural, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/11/2009, já considerada a
extensão do período de graça pelo desemprego.
Considerando o requerimento administrativo formulado em 27/05/2009, a toda evidência
ostentava a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Constada a existência de incapacidade total e permanente, e, preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Deixo de majorar os honorários de advogado fixados na sentença, considerando que o recurso foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não aplicando a ele as normas dos §§
1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal (Enunciado
Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício,
corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTA MATO GROSSO DO SUL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
Remessa oficial tida por interposta não conhecida.
2. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS. Laudo médico pericial e
demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e
permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e, de
ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
