D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
- A perícia judicial, realizada em 27/10/2009, concluiu "que o autor encontra-se incapacitado para qualquer atividade laborativa no momento, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico recente, devendo ser reavaliado em seis meses". Em quesito formulado pelo Juízo acerca da possibilidade de reabilitação profissional respondeu afirmativamente após a recuperação pós operatória.
- Dessa forma, presente a possibilidade de retorno às atividades laborativas, correta a decisão de restabelecer o benefício de auxílio-doença indevidamente cessado até que o autor seja submetido a processo de reabilitação profissional. Ademais, constatada a qualquer momento a incapacidade total e permanente poderá ocorrer a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011699-82.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fls. 105/107).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011699-82.2008.4.03.6112/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
A perícia judicial, realizada em 27/10/2009, concluiu "que o autor encontra-se incapacitado para qualquer atividade laborativa no momento, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico recente, devendo ser reavaliado em seis meses". Em quesito formulado pelo Juízo acerca da possibilidade de reabilitação profissional respondeu afirmativamente após a recuperação pós operatória.
Dessa forma, presente a possibilidade de retorno às atividades laborativas, correta a decisão de restabelecer o benefício de auxílio-doença indevidamente cessado até que o autor seja submetido a processo de reabilitação profissional. Ademais, constatada a qualquer momento a incapacidade total e permanente poderá ocorrer a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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