
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003753-82.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença retroativo a março de 2006 e que somente poderá ser cassado pelo INSS após novo exame médico-pericial, decorridos três meses contados a partir da data da sentença (01/08/2011), fls. 149/151.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em valor determinado.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que como termo final do benefício deve ser considerada a cessação administrativa ocorrida em 30/04/2011, bem como requer a exclusão dos honorários advocatícios face a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença até 30/04/2011.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003753-82.2010.4.03.6114/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, presente a apenas a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, deve ser mantida somente a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença condicionou expressamente a cessação do benefício à realização de novo exame médico-pericial. O transcurso do prazo sugerido,mera expectativa, não implica na suspensão automática do benefício.
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelas partes, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso os honorários advocatícios serão calculados entre o dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 30/04/2011 e a data da prolação da sentença (01/08/2011).
Ante o exposto, Nego provimento às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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