
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003639-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Joaquim Rodrigues em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para restabelecer o auxílio-doença a partir de 13.08.2014, data da cessação administrativa.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como para fixar o termo inicial do benefício em Outubro de 2013, início da incapacidade segundo o laudo pericial.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003639-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
O autor nasceu em 05/06/1962. In cau, estão presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência, uma vez que o autor tem registro de vinculo de trabalho, dentre outros, no período de 01/11/2005 a 06/2012, bem como recebeu auxílio-doença no período de 09/06/2012 a 13/08/2014.
A perícia judicial verificou a presença de Gonartrose Bilateral e ruptura do Tendão de Aquiles à esquerda, concluindo pela incapacidade total e temporária (seis meses).
Acrescentou, ainda, que a parte autora tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, bem como que informou que será submetida à cirurgia.
No caso dos autos, verifica-se que o autor tem profissão, operador de máquinas, com longa experiência na indústria moveleira, bem como possui segundo grau completo.
Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas, do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
Indicações de que na verdade possui condições de retorno ao mercado de trabalho, não fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O autor recebeu auxílio-doença administrativamente no período de 09/06/2012 a 13/08/2014, de modo que não há interesse na mudança do termo inicial para a data reconhecida pelo perito judicial como início da incapacidade (10/2013).
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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