
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030177-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (12/06/2015).
Sobre as parcelas vencidas, o Juízo a quo determinou a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009, aplicando-se, após, a TR até 25/03/2015. A partir de tal data, o índice a ser observado é o IPCA.
Juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil, até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de então, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedidos os efeitos da antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de revogação da tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No mérito, aduz que a autora não poderia estar incapaz para a atividade alegada por ocasião da perícia, não tendo a autora demonstrado o efetivo exercício da referida atividade.
Subsidiariamente, requer: a) a reforma dos critérios de correção monetária e juros de mora, devendo ser reconhecida a aplicabilidade dos índices previstos na Lei 11.960/2009; e b) a reforma dos honorários advocatícios, fixando-os com base em apreciação equitativa, devendo sua base de cálculo corresponder às parcelas vencidas até a data da sentença.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030177-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A preliminar quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada confunde-se com o mérito, razão pela qual será com ele analisada.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a perícia judicial afirma que a autora é portadora de artrite reumatóide, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo conclusão pericial, a doença apresentada tem caráter degenerativo e evolutivo, levando-se em conta a idade da pericianda, é pouco provável a remissão da doença.
Ademais, a enfermidade da autora guarda pertinência com o exercício de sua profissão habitual de faxineira, não tendo a autarquia demonstrado a existência de qualquer incompatibilidade com inscrição da parte autora ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
Logo, ante a natureza total e permanente da incapacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os demais requisitos concernentes à carência e qualidade de segurado não foram objeto de impugnação recursal pelo INSS.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, prospera, e parte, a reforma pretendida pelo INSS, a fim de que sejam adotados os critérios previstos no citado Manual de Cálculos.
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, com a manutenção da sentença recorrida, restam prejudicadas as alegações formuladas em sede preliminar quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando-se, outrossim, a presença do requisito urgência, dada a natureza alimentar do benefício concedido.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Desembargador Federal
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