
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005818-30.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de procedência para conceder benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação do benefício administrativo (23.03.11, fls. 106), mais abono anual na forma da lei, com atualizações. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Arbitrou honorários médicos em R$ 200,00 (Resolução 541/07 - Conselho da Justiça Federal). Tornou definitiva a tutela concedida.
Insurge-se o INSS alegando que o magistrado a quo considerou apenas o laudo médico-pericial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que a parte autora é suscetível de reabilitação.
No caso de manutenção da sentença, pleiteia que seja concedido auxílio-doença, e que os critérios de juros e correção monetária sejam de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fls. 242-246).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a autora nasceu em 10/07/1960 e conta atualmente com 55 anos.
No tocante à qualidade de segurada, a parte autora carreou aos autos cópia da CTPS, com registro na função de costureira a partir de 02/09/2002.
Ademais, infere-se do CNIS de fl. 123 vínculos empregatícios, sendo que o último é datado de 02/09/2002 a 08/2005, bem como a percepção de benefício previdenciário desde julho/2005 a março/2011.
A presente ação foi ajuizada em 14/02/2011; houve requerimento administrativo (DER) em 20/01/2009, e a citação ocorreu em 25/03/2011 (fl. 101).
Vale registrar que, conforme laudo médico pericial do Instituto, o início da doença se deu em 14/02/2009 e o início da incapacidade em 28/05/2009 (fl. 142).
De outro lado, infere-se do laudo médico-pericial realizado em 05/02/2012 (fls. 192-199) constatou a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, fixando como data de início da doença 11/05/2005 e a data de início da incapacidade 19/12/2005.
Desse modo, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença deve ser mantido.
Com relação à atualização monetária e os honorários advocatícios, neste pondo a decisão de piso deve ser modificada.
Cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar os critérios de correção e juros, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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