
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITO a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO para revogar a concessão da tutela antecipada, bem como para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-18.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/10/2007 (data de início da incapacidade apontada no laudo pericial) até a data do óbito do segurado, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Custas processuais, a cargo do INSS, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedida a tutela antecipada para determinar o cumprimento da obrigação de pagar aos sucessores habilitados nos autos. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, eis que houve o reconhecimento da qualidade de segurado sem a existência de prova testemunhal, cuja produção é indispensável para a confirmação dos documentos colacionados aos autos.
Argumenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em obrigação de pagar, sem que antes tenha havido o trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da CRFB.
Subsidiariamente, requer: a) seja reconhecida sua isenção ao pagamento das custas processuais; e b) a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo da decisão na parte em que concedeu a tutela antecipada, bem como o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-18.2016.4.03.9999/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: notas fiscais emitidas por cooperativa agrícola, relativas à comercialização de produção rural pelo postulante, realizadas em 30/04/2000, 31/07/2004, 31/07/2005 e 30/04/2006; cartão de produtor rural, com validade até 31/03/2008; notas fiscais de produtor rural, emitidas no ano 2000; contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 26/09/1998; contratos de abertura de crédito, também celebrado com o INCRA, no ano de 1998; e declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu, em 20/10/2008, na qual consta o exercício da profissão de trabalhador rural, em regime de economia familiar, de 1997 até a data de emissão da referida declaração.
Em 17/01/2007, o autor formulou pedido administrativo do benefício.
No curso da demanda, o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito expedida em 24/09/2012, que sua profissão era de sitiante aposentado.
A perícia indireta, realizada na presença da viúva Maria Aparecida de Melo, informa que, com base na anamnese ocupacional, o periciando atuou como lavrador durante toda a sua vida, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente desde 27/10/2007 até a data de seu óbito em 2012.
Por certo, inobstante a realização da prova testemunhal, foram colacionados aos autos diversos documentos que caracterizam início de prova material, estando comprovado que o autor manteve-se nas lides rurais, desde o início de sua vida profissional, perdurando o exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao pedido do benefício e à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial indireta, caracterizando-se, portanto, a presença do requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
A esse respeito, cabe destacar que a prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação do labor rural. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo não tendo sido procedida à sua colheita, verifica-se que o autor colacionou aos autos diversos documentos que comprovam o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, contemporaneamente ao período exigido para fins de cumprimento da carência e qualidade de segurado do benefício postulado. Logo, não prospera a nulidade alegada, afigurando-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
Da concessão da tutela antecipada
In casu, considerando o óbito do segurado, a condenação cinge-se ao cumprimento da obrigação de pagar as quantias devidas entre o termo inicial fixado na sentença e o óbito do postulante.
Descabe, portanto, a concessão de tutela antecipada, eis que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, bem como nas disposições do art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
Das custas processuais
Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
Dos honorários advocatícios
No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO para revogar a concessão da tutela antecipada, bem como para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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