
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034164-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de concessão de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela. No mérito, argumenta que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso ao regime previdenciário, conforme apontado pela perícia administrativa.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente a demanda.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034164-20.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a autora verteu contribuição ao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, em 04/2011, voltando ao contribuir para o regime previdenciário, no período de 11/2011 a 02/2015.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 62 anos de idade, é portadora de atrose do joelho direito, alterações degenerativas da coluna cervical, lombar e esporão do calcâneo direito, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Questionado sobre a data de início da incapacidade, a perícia afirma não ser possível atestar uma incapacidade antes do momento da perícia.
Os documentos médicos colacionados aos autos que atestam as enfermidades da postulante remontam ao ano de 2013, qual seja, época em que a apelante ostentava a qualidade de segurado.
Embora o INSS alegue que a perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade anterior ao reingresso da autor ao regime previdenciário, o fato é que, pela análise do conjunto probatório, não é possível aferir essa constatação.
Segundo a perícia judicial, inexiste possibilidade de reabilitação profissional, sobretudo, ao se considerar a idade da postulante (62 anos), seu grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia.
Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, restam prejudicadas as alegações concernentes à necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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