D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034587-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do pedido administrativo (02/03/2013), devendo, sobre as parcelas vencidas, incidir correção monetária e juros de mora, à taxa de 0,5 ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas.
Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que, após termo inicial do benefício, a parte continuou trabalhando, razão pela qual há se falar em incapacidade total para o trabalho.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada após encerramento do vínculo laborativo, em 09/2013.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034587-77.2015.4.03.9999/SP
VOTO
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