
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016083-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação de natureza previdenciária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde 12/08/2010 (data do ajuizamento da demanda), devendo, sobre as parcelas vencidas, incidir correção monetária, nos termos da Lei 8.213/91 até a inscrição do precatório, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2013), de 1% desde referida data até 30.06.2009 e, a partir de então, juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela, ficando o INSS isento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Concedida a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que não há se falar em incapacidade para o trabalho, tendo em vista que o autor trabalhou normalmente no período de 04/2006 a 05/2014. No mais, argumenta a ausência de requisito para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, haja vista a conclusão pericial quanto à incapacidade parcial do postulante.
Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a data de juntada do laudo pericial nos autos. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, pleiteia a reforma dos critérios fixados, pugnando pela observância dos índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sustenta ser indevida a incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o término do prazo constitucional para pagamento do precatório. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, requer a redução da verba honorária em 5% das prestações vencidas até a data da sentença.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente o pedido exordial.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016083-23.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que o autor verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda que de forma não ininterrupta, nos períodos de 01/08/1977 a 10/2011.
A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de "sequela de hérnia discal lombar de grau moderado". Segundo o perito, o autor, com 53 anos de idade, vigia, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Tem limitação física para a realização de atividades laborativas que sobrecarreguem a coluna vertebral (movimentos repetitivos de flexão, extensão, torção e rotação, carregamento de peso).
Embora a inaptidão para o trabalho não seja total, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, a maioria das funções exercidas pelo autor envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força, tais como: ajudante de produção, servente de obras e ajudante geral.
Assim, considerando a pouca escolaridade do autor, a sua idade (56 anos), o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, afigura-se correta a aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Por outro lado, o fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Do termo inicial do benefício
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial.
Embora a autora tenha percebido administrativamente benefício previdenciário, no período de 2002 a 2007, tendo o laudo pericial fixado a data de início da incapacidade em 19/11/2002, deve ser mantida a data de início do benefício na data do ajuizamento da demanda, ante a ausência de recurso da parte autora.
Dos juros de mora e da correção monetária
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
LUIZ STEFANINI
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