
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
- Ocorre que no presente caso não se está buscando a revisão da RMI do benefício, mas sim do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que não se pode falar em decadência do direito, quando muito poderia se falar em prescrição das diferenças referentes às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, se for verificada a incapacidade total e permanente em data mais remota que os referidos cinco anos.
- Assim, a r. sentença deve ser anulada e constatado que os autos já se encontram em condições de julgamento, tendo em vista que o INSS já integra o processo e já foi produzida prova pericial nos autos, passo a apreciação da lide.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Logo, presente a incapacidade total e permanente a partir de Março de 2008, a r. sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009934-16.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a revisão da data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença declarou a decadência do direito pleiteado e julgou extinto o processo (fls. 148/149).
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto. No mérito sustenta, em síntese, a ausência de decadência do direito pleiteado e a presença dos requisitos necessários a revisão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009934-16.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez da parte (DIB 29/05/2008) resultou da conversão de benefício de auxílio-doença concedido em 19/07/1999.
A r. sentença ao verificar que houve o transcurso de prazo superior a dez anos entre a concessão do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação (20/05/2010) entendeu pela decadência do direito de revisar o benefício, nos moldes do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que no presente caso não se está buscando a revisão da RMI do benefício, mas sim do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que não se pode falar em decadência do direito, quando muito poderia se falar em prescrição das diferenças referentes às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, se for verificada a incapacidade total e permanente em data mais remota que os referidos cinco anos.
Assim, a r. sentença deve ser anulada e constatado que os autos já se encontram em condições de julgamento, tendo em vista que o INSS já integra o processo e já foi produzida prova pericial nos autos, passo a apreciação da lide.
A questão suscitada no agravo retido acerca da necessidade de nova prova pericial confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora apresenta incapacidade total e permanente. Acrescentou, ainda, que o início da incapacidade ocorreu a partir de Março de 2008, pois após a analisar as tomografias apresentadas verificou que "a realizada em abril de 2005 revelou apenas "protusões discais em L4-L5 e L5-S1, isto é, discretas alterações degenerativas dos discos intervertebrais correspondentes aos espaços entre a quarta e a quinta vértebras lombares (L4-L5) e entre a quinta lombar e a primeira sacra", ao passo que "a tomografia realizada em março de 2008 indicou existência de hérnia de disco L5-S1. Portanto, a conclusão é que a pericianda tornou-se incapacitada para o trabalho a partir da constatação da enfermidade invalidante, ou seja, em março de 2008.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência:
Logo, presente a incapacidade total e permanente a partir de Março de 2008, a r. sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2008.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Em razão da sucumbência de ambas as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (fls. 51).
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de valores já pagos, se for o caso, em razão do impedimento de duplicidade.
Ante o exposto, Dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e julgar parcialmente procedente a ação para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez nos moldes acima indicados.
É o voto.
Desembargador Federal
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