
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032813-17.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Paulo Sergio Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora a aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, assim como a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se, pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 91/92), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.06.1984 a 03.03.1989, 20.09.1989 a 01.06.1991, 01.07.1991 a 12.2008. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 12.11.2005 a 30.06.2006, 01.09.2006 a 16.01.2007, 17.01.2007 a 08.05.2008, 25.08.2008 a 16.06.2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 30.01.2015 (fs. 140/49), atestou ser o autor portador de "Osteoartrose lombar CID-10 M 54.4", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como pela sua inaptidão para atividades que envolvam esforços físicos.
Assim, considerando as condições pessoais do autor (atualmente com 54 anos de idade), baixa escolaridade, baixa qualificação profissional, tendo exercido somente atividades braçais ao longo de sua vida, notadamente como serviços gerais, e levando-se em conta suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, a verba honorária fixada na r. sentença monocrática está em conformidade com entendimento desta Turma, bem como com o enunciado da Súmula n.º 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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