
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014903-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jaime Antônio Ferreira de Mello em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, auxílio doença entre 17.12.2013 a 15.04.2015, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizados e juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme ADIn 4357. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora ofereceu embargou de declaração, alegando omissão, pois a sentença fixou o valor do benefício em um salário mínimo. Os embargos foram acolhidos para dispor a sentença da seguinte forma: "julgo procedente a ação de pedido de restabelecimento de auxílio doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, com renda inicial a ser calculada de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.231/91, a partir de 16/04/2015". Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, pugnando pela fixação da correção monetária de acordo com ADIs 4357 e 4425, bem como requer a redução dos honorários advocatícios. Assim, pede para que seja recebido e provido o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No presente caso, a autarquia apela tão-somente com relação à correção monetária e os juros de mora.
Neste ponto, vale dizer qua as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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