Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5125159-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB NA DATA DA ALTA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar afastada.
2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido na sentença. Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença
estabeleceu ser devido o beneficio a partir da alta médica, mas incorreu em erro material na
fixação da data em que ocorrida, impondo-se sua correção para fixá-la na data de 20/05/2016,
conforme extrato do CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5125159-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI TASSANI
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5125159-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI TASSANI
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 26/05/2016.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB na data da cessação administrativa, 26/05/2015, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos do manual de
cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m. ( Sum. 204 STJ),
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a
imediata implantação do beneficio. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, o descabimento da tutela antecipada concedida, com a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega a prescrição das parcelas vencidas
antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, além de não ter sido comprovada a
incapacidade laboral total, mas apenas parcial, com aptidão para atividades laborais compatíveis
com a limitação funcional apresentada. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os
juros de mora incidam nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5125159-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI TASSANI
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, afasto a preliminar argüida, na medida em que, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra parte, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A autora, nascida em 28/07/1972, alegou a situação de incapacidade total e permanente para as
atividades laborais decorrente de quadro de epilepsia e em razão de ser portadora do vírus HIV,
com diagnóstico em 02/01/2007.
Alega ter aforado ação anterior em que houve a concessão de beneficio de auxílio-doença com
DIB em 22/04/2005 e cessado e 20/05/2016.
Apresentou requerimento administrativo em 21/07/2016 que foi indeferido por ausência de
incapacidade para o trabalho.
No laudo médico pericial, exame realizado em 22/11/2016 (fls. 61), ocasião em que a autora,
então com 44 anos de idade, apresenta quadro de doença pelo vírus da imunodeficiência humana
(HIV) e epilepsia, com redução da capacidade laborativa de forma total e permanente devido
associação de patologias, fixada a data de início da incapacidade em 02/01/2007, com quadro em
progressão
No laudo pericial complementar (fls. 162), o perito respondeu aos quesitos apresentados pelo
INSS, esclarecendo que a baixa carga viral apresentada pela autora em razão do uso do coquetel
não é determinante para o reconhecimento da incapacidade laborativa, por decorrer esta de
outros fatores, no caso da autora, pelo fato de apresentar crises epiléticas diárias.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e permanente da autora
para as atividades laborais, considerando o quadro de epilepsia de difícil controle associado à
infecção pelo vírus HIV que acomete a autora, com crises diárias, de forma que faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença.
Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença estabeleceu ser devido o beneficio a partir
da alta médica, mas incorreu em erro material na fixação da data em que ocorrido, impondo-se
sua correção para fixá-la na data de 20/05/2016, conforme extrato do CNIS de fls. 125.
No que toca à prescrição, incabível sua aplicação na espécie, por ausência de diferenças
anteriores ao qüinqüênio contado da propositura da ação.
Improcede igualmente o inconformismo do INSS em relação ao pagamento das custas
processuais, pois não houve condenação em tal sentido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito
a preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB NA DATA DA ALTA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar afastada.
2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido na sentença. Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença
estabeleceu ser devido o beneficio a partir da alta médica, mas incorreu em erro material na
fixação da data em que ocorrida, impondo-se sua correção para fixá-la na data de 20/05/2016,
conforme extrato do CNIS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do
débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar e preliminar e negar provimento à apelação e , de ofício, corrigir a
sentença e fixar os critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
