Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072990-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a
atividade habitual.
3. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada.
Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de
atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa este é o termo inicial do
benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072990-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA GARCIA DELLAVAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072990-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA GARCIA DELLAVAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 25/04/2018 (ID8374103) julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da data do
requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos
termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pela tabela do TJ/SP. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela sustenta que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por
invalidez com termo inicial em 20/08/2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072990-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA GARCIA DELLAVAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A autora, faxineira, 57 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portadora de
doenças de natureza ortopédicas e clínicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 21/08/2017 (ID8374082) revela que a parte autora é
portadora de alteração crônica degenerativa em sua coluna lombar (protrusão/hérnia discal)
culminando com quadro álgico doloroso crônico, além de limitação na mobilidade da coluna
lombar. Associado a dor/radiculopatia ainda apresenta quadro de diabetes de longa data,
resultando em neuropatia, assim de modo sinérgico contribua negativamente tanto no aumento
da intensidade da dor assim como na cornificarão da sintomatologia. Conclui pela incapacidade
total e temporária para as atividades habituais, insuscetível de reabilitação.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos - ID 8373981)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Em que pese a constatação da incapacidade total e temporária, o laudo pericial indica que as
enfermidades que acometem a parte autora são degenerativas, progressivas, e trazem
incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos
ou sobrecarga da coluna. Relevante observar que a autora exerce atividade braçal desde 1997, e
apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, certamente a incapacidade apontada no
laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar que a autarquia reconheceu a incapacidade total da autora insuscetível de
reabilitação, concedendo-lhe, administrativamente, aposentadoria por invalidez, a partir de
01/10/2018 (ID90606263).
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade
habitual da requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
fixo o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença (20/08/2016
– ID 8373973), pois comprovado que havia incapacidade naquela data até a concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a
atividade habitual.
3. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada.
Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de
atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa este é o termo inicial do
benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
