Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073981-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO
RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.RMI. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para
a atividade habitual.
3. Patologia cardíaca, crônica, grave e insuscetível de recuperação. Grau de instrução, idade
avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
5. A controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os valores relativos
a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado é
matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E.
STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, observará o disposto no art. 44
da Lei nº 8.213/91, corresponde a 100% do salário-de-benefício e, não poderá ser inferior a um
salário mínimo.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073981-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEZIO FRANCISCO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEZIO FRANCISCO DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073981-98.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 22/01/2018 (ID8435343) julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da data da
cessação, em 17/11/2016 no valor de um salários mínimo. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela sustenta que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por
invalidez e o valor da RMI deve ser calculada nos termos do art.29, I e II da Lei nº 8.213/91 e não
como determinado na sentença.
Apela o INSS alega que a parte não preenche o requisito para concessão do beneficio no tocante
à incapacidade. Requer o desconto do período em que houve exercício de atividade remunerada
concomitante ao benefício por incapacidade.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073981-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEZIO FRANCISCO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEZIO FRANCISCO DE
PAULA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural, 63 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é
portadora de doenças de natureza clínicas e cardíacas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 20/10/2017 (ID8435298) revela que a parte autora é
portadora de hipertensão essencial; insuficiência cardíaca congestiva; outras formas de bloqueio
fascicular não especificado e diabetes mellitus.
Observa que o periciado sofreu infarto do miocárdio, com resolução satisfatória com
procedimento por angioplastia. No segundo evento, ocorrido alguns meses após, houve um
evento com perda de massa muscular miocárdica, levando uma queda da capacidade do coração
em manter uma circulação adequada ao metabolismo do organismo. A queda na capacidade do
coração em cumprir sua função, causa acúmulo de líquidos nos pulmões, causando dificuldade
em respirar (dispneia). Entre os exames apresentados pelo periciado, a cintilografia perfusão
miocárdica informa “O estudo sincronizado do ECG evidencia discinesia apical e hipocinesia
difusa das paredes do VE. FE: 15% - perda importante de função do VE.” A queda da função de
ejeção leva a queda do sangue ejetado para o restante do organismo, levando a uma impotência
para atos da vida diária. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para trabalhos que
exijam esforços físicos. Indica o início da incapacidade em 22/02/2014, data do primeiro infarto
sofrido pelo autor.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos - ID 8435117,
84335121) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início
da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.
Embora a legislação previdenciária em vigor estabeleça que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer
trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a
possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Em que pese a constatação da incapacidade parcial e permanente, o laudo pericial indica que as
enfermidades que acometem a parte autora são crônicas, graves e insuscetível de recuperação, e
trazem incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços
físicos. Relevante observar que a parte autora exerce atividade braçal desde 1975, e
apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, certamente a incapacidade apontada no
laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade
habitual da requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
fixo o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença
(17/11/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, observará o disposto no art. 44 da
Lei nº 8.213/91, corresponde a 100% do salário-de-benefício e, não poderá ser inferior a um
salário mínimo.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, dou parcial provimento ao apelo da parte
autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e alterar o valor da RMI e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO
RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.RMI. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para
a atividade habitual.
3. Patologia cardíaca, crônica, grave e insuscetível de recuperação. Grau de instrução, idade
avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
5. A controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os valores relativos
a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado é
matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E.
STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, observará o disposto no art. 44
da Lei nº 8.213/91, corresponde a 100% do salário-de-benefício e, não poderá ser inferior a um
salário mínimo.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
