
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003521-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003521-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 06/07/2017 (fls.57 – ID143387757) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (21/03/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Apela o INSS alega, a ausência de interesse processual, tendo em vista que a incapacidade do autor é posterior à data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial e alteração dos critérios de correção monetária.
A parte autora apela, pugna pela alteração do termo inicial para a data da incapacidade, em 13/10/2015.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003521-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelas partes se limita aos consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez /auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Embora o INSS alegue a ausência de interesse de agir, em razão do início da incapacidade ser posterior ao indeferimento administrativo, o conjunto probatório indica que a parte autora é portadora de doença cardíaca crônica grave, presente ao menos desde de 10/2014, conforme relatório médico (fls.13 – ID143387744), permite concluir a existência de incapacidade desde então, demonstra a resistência à pretensão, não havendo se falar em ausência de interesse de agir.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 18/09/2015 (fls.55 – ID 143387757) este deveria ser o termo inicial do benefício, todavia, considerando o pedido recursal, fixo o início do benefício na data do início da incapacidade em 13/10/2015.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Início da incapacidade posterior ao indeferimento administrativo. O conjunto probatório indica que a parte autora é portadora de doença cardíaca crônica grave, presente ao menos desde de 10/2014, permite concluir a existência de incapacidade desde então, demonstra a resistência à pretensão, não havendo se falar em ausência de interesse de agir.
- Havendo requerimento administrativo este deveria ser o termo inicial do benefício, todavia, considerando o pedido recursal, fixo o início do benefício na data do início da incapacidade.
- Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS não provida. Apelo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
