Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000231-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE
PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora
para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação,
diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação
traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da
presente ação.
3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado
de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação
processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo
acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de
Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o
saneamento do feito. Precedentes.
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a
concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE JAIR BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE JAIR BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 25/01/2016 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, 14/02/2014, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, condenando o INSS ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela INSS, sustentando que a incapacidade reconhecida no laudo pericial decorre de
patologia diversa da alegada na inicial e que motivou a concessão do benefício cujo
restabelecimento é postulado, em relação à qual não houve pedido administrativo de concessão
de benefício por incapacidade.Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a incapacidade
parcial, com aptidão para o desempenho de outras atividades, além de ter o autor desenvolvido
atividade laboral após a DIB do benefício. Por fim, pede seja fixada a DIB na data da juntada do
laudo médico, bem como a exclusão do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE JAIR BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (14/02/2014), seu valor aproximado e a data da sentença
(.25/01/2016), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta)
salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
O autor alegou na inicial persistir incapacidade para a atividade laboral de serralheiro autônomo
em razão da amputação traumática das falanges de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 19/09/2013 a 14/02/2014.
O autor é filiado ao RGPS como contribuinte individual desde 08/2008, na função de mecânico
autônomo de máquinas de marcenaria.
Nos laudos das perícias administrativas realizadas em 27/09/2013, 23/12/2013 foi reconhecida
a incapacidade do autor em decorrência de quadro de amputação traumática parcial de 2º a 4º
quirodáctilos esquerdos, sendo que na última perícia, realizada em e 14/02/2014, foi constatado
que os ferimentos se apresentavam em bom estado e o autor apresentava amplos sinais de
atividade laboral, com intensa queratose palmar e sujidades, na função de mecânico de
máquinas de marcenaria.
O laudo da perícia médica judicial, exame realizado em 05/03/2015, constatou que o autor,
então aos 64 anos de idade, apresentou quadro de diversas patologias crônico-degenerativas e
lesão traumática em mão esquerda, diagnosticadas como alteração degenerativa em coluna
lombar, osteóficos, seqüelas de lesão traumática em mão esquerda com amputação de
falanges, tendinite supraespinhal e subescapular em ombro esquerdo, diabetes mellitus e
hipertensão arterial, cervicalgia, dorsalgia, com limitação para trabalhos pesados ou atividades
repetitivas que necessitem da elevação da mão acima do nível da cabeça, exigência de esforço
excessivo com membros superiores, movimento de pinça com mão esquerda e permanência de
longos períodos em pé, sem limitação para atividades na posição sentada, concluindo pela
existência de incapacidade total para o trabalho pesado, mas com aptidão para atividades
compatíveis com as limitações apresentadas, sem fixar data de início da doença e
incapacidade.
O laudo pericial afirma que o autor apresentou por ocasião da perícia diversos exames de
imagem e atestados médicos datados de 2015, nos quais estão diagnosticadas as patologias
incapacitantes em ombro esquerdo e coluna lombo sacra.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade parcial e permanente da parte autora
para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação,
diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação
traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da
presente ação.
Frise-se que a petição inicial foi instruída com apenas um atestado médico (fls. 16) afirmando
incapacidade decorrente da amputação traumática dos dedos da mão esquerda.
Assim, não restou comprovada a subsistência da situação de incapacidade laboral total e
temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é
objeto da presente ação, já que o laudo da perícia judicial se limita a afirmar limitação para
movimento de pinça com a mão esquerda, tratando-se limitação funcional parcial e definitiva
decorrente de seqüela consolidada de acidente de qualquer natureza.
A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no estado de saúde
decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação
processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo
acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de
Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento
do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o
saneamento do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em
que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se
proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único
do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o
saneamento do processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
Assim, limitada a lide ao objeto original, é de se concluir pela não comprovação da permanência
da situação de incapacidade em decorrência da patologia que motivou a concessão do
benefício de auxílio-doença concedido à autora, sendo de rigor a decretação da improcedência
do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE
DE PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO
APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora
para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação,
diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação
traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da
presente ação.
3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado
de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação
processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo
acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de
Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento
do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o
saneamento do feito. Precedentes.
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a
concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
