Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285302-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS INALTERADAS. VÍNCULO
ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. A parte autora detém a qualidade de segurado e cumpriu a carência.
2. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 136809517): “(...) VI.
CONCLUSÃO (...) d) Tais alterações em nada apresentaram melhoras de seu quadro anterior. e)
Assim sendo concluímos pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria por invalidez."
Intimado para esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo (ID 136809538): “(...)
Quanto a possibilidade de se realizar reabilitação, entendemos que não há, face a suas sequelas
assim como pela idade de 56 anos, baixa escolaridade do mesmo. E mais se assim entendesse o
Instituto de Seguridade já o teria realizado, no período em que esteve o autor afastado junto a
aquele Instituto.” A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 01/08/2012 a 31/07/2019.
O perito também consignou que a condição de saúde não se alterou desde a época em que o
benefício se encontrava ativo.
3. De outro lado, após intimação, o Comando da Aeronáutica explicou em ofício (ID 148082123):
“(...) o Senhor LAÉRCIO CORDEIRO LINS cumpriu serviço militar obrigatório no período de 01
(um) ano, tendo ingressado no dia 14 de janeiro de 1981 e DESLIGADO do Comando da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Aeronáutica, no dia 13 de janeiro de 1982. (...)”. O vínculo é anterior ao problema de saúde e não
interfere no reconhecimento técnico do requisito da incapacidade. Resta prejudicado, também, o
pedido de conversão do julgamento em diligência.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
6. A parte autora requer imposição de multa por litigância de má-fé. No caso, a autarquia apenas
exerceu regularmente seu direito de recorrer. Inexiste má-fé ou intenção protelatória. Incabível a
fixação de multa, nos termos dos artigos 77, inciso II e II e 80, incisos I e VII, do Código de
Processo Civil.
7. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC.
Incabível a redução.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285302-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO CORDEIRO LINS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N, FRANCIS DAVID
MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285302-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO CORDEIRO LINS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N, FRANCIS DAVID
MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para conceder a aposentadoria por invalidez,
desde a citação.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, observado a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença não submetida ao necessário reexame.
Apelação do INSS (ID 136809582) em que pugna pela conversão do julgamento em diligência,
porque a parte autora teria vínculo ativo com a aeronáutica.
No mérito, alega o não preenchimento do requisito da incapacidade nem para o deferimento de
auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (ID 136809595), em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da litigância de
má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285302-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO CORDEIRO LINS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N, FRANCIS DAVID
MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o
termo inicial do benefício (setembro de 2018) e a data da prolação da r. sentença (04/11/2016),
mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social,
o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária,
será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário
à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
A qualidade de segurado não foi impugnada.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 136809517):
“(...)
VI. CONCLUSÃO
Após realizarmos a avaliação documental apresentada nos autos pelas partes, assim como
após a avaliação médico pericial podemos concluir que:
a) O requerente apresenta alterações de saúde física decorrente de trauma acidentário ocorrido
em junho de 2007 e que o levou à aposentadoria por invalidez, decorrente de sequelas
existentes da fratura cominutiva de seu calcanhar direito. (...)
c) Nossa avaliação medico pericial conclui que há sequela ainda presente em seu calcanhar
direito, com sinais flogisticos presentes, limitação funcional da articulação e articulação
edemaciada.
d) Tais alterações em nada apresentaram melhoras de seu quadro anterior.
e) Assim sendo concluímos pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria por
invalidez."
Intimado para esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo (ID 136809538):
“JOÀO ANTONIO RECHTENWALD, Médico clínico e especialista em Medicina do Trabalho do
RG 3.653.396-8; inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº
27.282, nomeado perito judicial na presente ação, tendo procedido ao exame clínico no Autor,
na data de 21/02/2019, vem novamente à presença de Vº Excia para responder ao solicitado....
“Conquanto tenha afirmada a incapacidade apenas parcial do autor, o que não lhe confere
direito à aposentadoria por invalidez, auxiliar do Juízo não informou se é o caso de reabilitação
profissional, informação indispensável para a aferição da possibilidade de proposta do acordo.
Sendo assim, o réu requer esclarecimentos periciais.”
Como apresentamos em nossas conclusões periciais o requerente apresenta alterações de
saúde física decorrente de trauma acidentário ocorrido em junho de 2007 e que o levou à
aposentadoria por invalidez, decorrente de sequelas existentes da fratura cominutiva de seu
calcanhar direito; Nossa avaliação medico pericial conclui que há sequela ainda presente em
seu calcanhar direito, com sinais flogisticos presentes, limitação funcional da articulação e
articulação edemaciada sendo que as alterações patológicas do autor não apresentaram
melhoras de seu quadro anterior e que pudemos concluir pela manutenção de seu afastamento
por aposentadoria por invalidez.
Quanto a possibilidade de se realizar reabilitação, entendemos que não há, face a suas
sequelas assim como pela idade de 56 anos, baixa escolaridade do mesmo. E mais se assim
entendesse o Instituto de Seguridade já o teria realizado, no período em que esteve o autor
afastado junto a aquele Instituto.”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial expôs que a incapacidade e parcial e permanente, porém conclui que a parte
autora é insuscetível de reabilitação.
A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 01/08/2012 a 31/07/2019.
O perito também consignou que a condição de saúde não se alterou desde a época em que o
benefício se encontrava ativo.
De outro lado, após intimação, o Comando da Aeronáutica explicou em ofício (ID 148082123):
“(...)1. Em atenção à solicitação de informações por meio do Documento nº
20110511581087300000145131309, de 05/11/2020, desse Tribunal, referente Apelação Civil
(198) nº 5285302-78.2020.4.03.9999, informo a Vossa Excelência que o Senhor LAÉRCIO
CORDEIRO LINS cumpriu serviço militar obrigatório no período de 01 (um) ano, tendo
ingressado no dia 14 de janeiro de 1981 e DESLIGADO do Comando da Aeronáutica, no dia 13
de janeiro de 1982. 2. Informo, ainda, que, conforme constam em nossos arquivos, não houve
afastamento durante o período e o Desligamento foi publicado no Boletim Interno nº 008, de 13
de janeiro de 1982, da Base Aérea de Santos”.
O vínculo é anterior ao problema de saúde e não interfere no reconhecimento técnico do
requisito da incapacidade.
Resta prejudicado, também, o pedido de conversão do julgamento em diligência.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870.947.
A parte autora requer imposição de multa.
No caso, a autarquia apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer.
Inexiste má-fé ou intenção protelatória.
Incabível a fixação de multa, nos termos dos artigos 77, inciso II e II e 80, incisos I e VII, do
Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC.
Incabível a redução.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS INALTERADAS.
VÍNCULO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. A parte autora detém a qualidade de segurado e cumpriu a carência.
2. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 136809517): “(...)
VI. CONCLUSÃO (...) d) Tais alterações em nada apresentaram melhoras de seu quadro
anterior. e) Assim sendo concluímos pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria
por invalidez." Intimado para esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo (ID
136809538): “(...) Quanto a possibilidade de se realizar reabilitação, entendemos que não há,
face a suas sequelas assim como pela idade de 56 anos, baixa escolaridade do mesmo. E mais
se assim entendesse o Instituto de Seguridade já o teria realizado, no período em que esteve o
autor afastado junto a aquele Instituto.” A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de
01/08/2012 a 31/07/2019. O perito também consignou que a condição de saúde não se alterou
desde a época em que o benefício se encontrava ativo.
3. De outro lado, após intimação, o Comando da Aeronáutica explicou em ofício (ID
148082123): “(...) o Senhor LAÉRCIO CORDEIRO LINS cumpriu serviço militar obrigatório no
período de 01 (um) ano, tendo ingressado no dia 14 de janeiro de 1981 e DESLIGADO do
Comando da Aeronáutica, no dia 13 de janeiro de 1982. (...)”. O vínculo é anterior ao problema
de saúde e não interfere no reconhecimento técnico do requisito da incapacidade. Resta
prejudicado, também, o pedido de conversão do julgamento em diligência.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870.947.
6. A parte autora requer imposição de multa por litigância de má-fé. No caso, a autarquia
apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer. Inexiste má-fé ou intenção protelatória.
Incabível a fixação de multa, nos termos dos artigos 77, inciso II e II e 80, incisos I e VII, do
Código de Processo Civil.
7. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC.
Incabível a redução.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
