
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 12:23:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004551-56.2009.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 518.874.367-8, DIB em 07.12.2006), para que a data de início do benefício seja considerada como 10.11.1998, momento em que o autor passou a recebeu auxílio-doença (NB 111.792.212-7).
Alega a parte autora que, à época, já não mais possuía condições para o exercício de atividade laborativa, devendo ser considerada como total e permanentemente incapacitada desde a data de concessão do auxílio-doença, fazendo jus ao cálculo da RMI conforme os critérios da aposentadoria por invalidez desde então.
Por consequência, requer a aplicação do coeficiente de 100% sobre a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, referente à aposentadoria por invalidez, no lugar do coeficiente de 91%, cabível no benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, por insuficiência do conjunto probatório. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, face a concessão da justiça gratuita.
A parte autora apelou, repisando os termos da inicial, a fim de requerer a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, fixando-a na data de concessão do auxílio-doença e condenando o INSS ao pagamento das diferenças em atraso.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 518.874.367-8, DIB em 07.12.2006, fl. 72), para que a data de início do benefício seja considerada como 10.11.1998, momento em que o autor passou a recebeu auxílio-doença (NB 111.792.212-7, fl. 71).
As informações sobre o recebimento destes benefícios previdenciários encontra-se no extrato CNIS do autor, juntado à fl. 73.
Alega que seu pleito deve ser provido, pois, à época, já não mais possuía condições para o exercício de atividade laborativa.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, são incontroversas a qualidade de segurado da parte autora, bem como o preenchimento da carência, visto que esteve no gozo ininterrupto de auxílio-doença e, cessado esse, imediatamente após passou a usufruir do benefício de aposentadoria por invalidez.
De outra parte, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses benefícios se encontra presente, restando comprovada a incapacidade para o trabalho.
Contudo, não se comprovou que a parte autora estivesse comprometida por incapacidade total e permanente para o trabalho no momento em que concedido o auxílio-doença.
A prova pericial médica foi deferida pelo juízo a quo, fls. 61/62.
A parte autora, devidamente intimada (fl. 63), não compareceu à data designada para a realização da perícia (fls. 65/66), sob o argumento de que não pleiteava novo benefício, mas apenas a cobrança de parcelas atrasadas referentes à sua aposentadoria por invalidez.
Portanto, não há nos autos comprovação de que a incapacidade laboral seja total e permanente desde a data em que começou a receber o auxílio-doença.
A prova dos autos aponta para outro rumo, no sentido de que a incapacidade inicialmente era apenas temporária e tornou-se definitiva apenas em momento posterior.
De fato, o restante da documentação médica da parte autora constante dos autos (fls. 10/17) não é suficiente a afastar a ausência de comprovação da incapacidade laborativa total e permanente já em 1998.
Indicam, certamente, que o autor padece de diversas patologias, mas não comprovam plenamente a incapacidade total e permanente.
De sorte que a r. sentença deve ser mantida em sua conclusão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 12:23:26 |
