
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001227-44.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAIDANA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001227-44.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAIDANA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado especial.
Após a perícia médica houve a concessão tutela antecipada para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 15/01/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com DIB a partir de 31/05/2012, reconhecendo como comprovada sua condição de trabalhadora rural segurada especial, assim como a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho rural, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, condenando o INSS ao reembolso das despesas com a perícia médica, Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, por não ter restado comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da autora no período anterior ao ajuizamento da ação, ausente início de prova material acerca da condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, mas tão somente de prova testemunhal, incidindo o impedimento da Súmula nº 149/STJ. Alega ainda a preexistência da doença ao ingresso da autora no RGPS. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB na data da juntada do laudo, assim como a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001227-44.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAIDANA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, nascida em 28/01/1960, propôs a presente ação em 30/09/2011, alegando ser portadora de diabetes, hipertensão, doença cardíaca e problemas na coluna que a incapacitam para o labor como trabalhadora rural segurada especial, no regime de economia familiar.
Como prova da incapacidade, apresentou atestados médicos datados de 2011.
A perícia médica judicial, ocorrida em 04/05/2012, aos 52 anos de idade (fls. 71 ID 89830595), constatou ser a autora portadora de depressão endógena, transtorno de ansiedade, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva e diabetes, doenças de caráter crônico e degenerativo, encontrando-se total e definitivamente incapacitada pata o trabalho rural, fixada a DII em 24/03/2008 (laudo complementar – fls. 10 ID 89830596).
Impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
No caso sob exame, o conjunto probatório demonstrou o exercício do labor rural na condição de trabalhadora rural segurado especial no período anterior à data de início da incapacidade.
A prova documental contemporânea ao período de carência foi apta a comprovar o exercício da atividade rural pelo autora no regime de economia familiar, cuja produção é voltada para a subsistência do grupo familiar.
Consoante consignado na sentença, a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio doença concedidos administrativamente nos períodos de 29/05/2002 a 01/02/2006 e 02/03/2006 a 20/03/2008 (fls. 68/69 mesmo ID), dos quais se infere ter havido o reconhecimento administrativo de sua condição de trabalhadora rural segurada especial, benefícios concedidos por incapacidade decorrente de quadro de insuficiência cardíaca congestiva, conforme laudos das perícias administrativas constantes dos autos.
Frise-se que nos laudos da perícia administrativa foi fixada como data de início da incapacidade o ano de 1976, fato que não impediu a concessão dos benefícios.
A par do reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial da autora no período anterior à data do início da incapacidade fixada no laudo, a autora trouxe aos autos documentos aptos em constituir início de prova material acerca do labor rural afirmado na inicial a partir do ano de 2001, conforme contrato de compra e venda de produção agrícola datado de 20/11/2011 (fls. 26 mesmo ID), Plano de custeio do PRONAF, voltado à agricultura familiar, do ano de 2001 (fls. 22 mesmo ID), contrato de cessão de uso de lote firmado junto ao INCRA, datado de 14/08/2008, fls. 19 – ID 89830595) a autora obteve o direito de exploração direta e pessoalmente do lote nº 224, com 8 ha, do assentamento “Vitória da Fronteira”, localizado no município de Tacuru-MS.
Tais documentos foram roborados pela prova testemunhal colhida, conforme transcrição da sentença, uníssonas em afirmar a condição da autora de trabalhadora rural segurada especial no período contemporâneo à carência do benefício.
Assim, faz jus à autora ao benefício de aposentadoria por invalidez rural concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, ausente o requerimento administrativo, a data de início do auxílio doença deve ser mantida na data da citação do INSS (31.05.2012).
Quanto à verba honorária, impõe-se o provimento parcial do recurso, a fim de fixá-la em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, merece igualmente parcial reforma a sentença, pois aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que s parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADOS. LABOR RURAL DEMONSTRADO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O inicio de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da citação da autarquia. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.Correção de ofício.
6. Provimento parcial do recurso quanto à verba honorária, a fim de fixá-la em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu , corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
