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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, o INSS enquadra o autor, trabalhador boia-fria, como contribuinte individual, alegando que não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, de sua responsabilidade, e, portanto, não cumpriu a carência. 3. Contudo, a própria autarquia, administrativamente, considerou tal categoria de trabalhador como segurado empregado (IN 78/02): Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei n.º 8.212, Lei n.º 8.213, ambas de 1991, e no Decreto n.º 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços; 4. E não poderia ser diferente. A atividade do boia-fria tem as características de subordinação e não eventualidade, exigidas pelo artigo 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91, mas de modo distinto de como se apresentam nas atividades urbanas, dada a realidade do campo, dependente de alterações climáticas e dos períodos de entressafra. 5. Assim, tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752310 - 0020578-18.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020578-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020578-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:10.00.00143-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, o INSS enquadra o autor, trabalhador boia-fria, como contribuinte individual, alegando que não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, de sua responsabilidade, e, portanto, não cumpriu a carência.
3. Contudo, a própria autarquia, administrativamente, considerou tal categoria de trabalhador como segurado empregado (IN 78/02): Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei n.º 8.212, Lei n.º 8.213, ambas de 1991, e no Decreto n.º 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;
4. E não poderia ser diferente. A atividade do boia-fria tem as características de subordinação e não eventualidade, exigidas pelo artigo 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91, mas de modo distinto de como se apresentam nas atividades urbanas, dada a realidade do campo, dependente de alterações climáticas e dos períodos de entressafra.
5. Assim, tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020578-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020578-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:10.00.00143-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a citação.

Sustenta o apelante que o autor é boia fria e, como trabalhador eventual, é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, o que não foi comprovado.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020578-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020578-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:10.00.00143-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

No caso dos autos, o INSS enquadra o autor, trabalhador boia-fria, como contribuinte individual, alegando que não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, de sua responsabilidade, e, portanto, não cumpriu a carência.

Contudo, a própria autarquia, administrativamente, coloca tal categoria de trabalhador como segurado empregado (IN 78/02):


Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei n.º 8.212, Lei n.º 8.213, ambas de 1991, e no Decreto n.º 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...) c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;

E não poderia ser diferente. A atividade do boia-fria tem as características de subordinação e não eventualidade, exigidas pelo artigo 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91, mas de modo distinto de como se apresentam nas atividades urbanas, dada a realidade do campo, dependente de alterações climáticas e dos períodos de entressafra.

Assim, tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. (...)
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
(...)
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF3, APELREEX 00431549720154039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 14/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
(...)
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
(...)
.- Apelação improvida.
(TRF3, AC 00003646420164039999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 30/05/2016)


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 17:12:19



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