
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 17/10/2011 (data da citação), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOAO BATISTA RIBEIRO ALVES em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez imediatamente.
O autor alega que o termo inicial do benefício há de ser o requerimento administrativo em 07/08/2006, e não a sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-12.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
O posicionamento foi consubstanciado na Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido administrativo realizado em 07/08/2006 (fl. 24) foi de benefício assistencial e não de benefício previdenciário, os quais possuem requisitos diversos para a sua concessão. Assim, na ausência de requerimento específico, o termo inicial há de ser a citação em 17/10/2011 (fl. 36v).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 17/10/2011 (data da citação).
É o voto.
Desembargador Federal
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