Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0022105-63.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se encontrava incapacitado para o trabalho. 2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171890 - 0022105-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022105-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022105-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178713 LEILA APARECIDA REIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:14.00.00032-0 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se encontrava incapacitado para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:46:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022105-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022105-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178713 LEILA APARECIDA REIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:14.00.00032-0 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 15/10/2013.

Alega o apelante que a incapacidade não ficou constatada na perícia médica do INSS, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:46:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022105-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022105-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178713 LEILA APARECIDA REIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:14.00.00032-0 4 Vr CUBATAO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se encontrava incapacitado para o trabalho.

Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:46:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora