
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 31/07/2015 (data de cessação do auxílio-doença) e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado com relação à correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021558-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por APARECIDA ALVES PIVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde a citação (03/08/2015), uma vez que a parte vinha recebendo auxílio-doença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme Lei 11.960/09.
A autora alega que o termo inicial há de ser o requerimento administrativo de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (29/06/2015).
Sustenta o INSS a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021558-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Esta demanda foi ajuizada em 15/07/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e permanente, fixando sua data de início em maio de 2016. A sentença concedeu o benefício desde a citação (03/08/2015). Requer a autora que o termo inicial seja o requerimento administrativo de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (29/06/2015).
Ocorre que não consta nos autos o suscitado requerimento admnistrativo. Assim, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do auxílio-doença, em 31/07/2015 (fl. 34), quando já se verificava a incapacidade, conforme documentos médicos.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 31/07/2015 (data de cessação do auxílio-doença) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado com relação à correção monetária.
É o voto.
Desembargador Federal
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