
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040836-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/12/2013), com juros de mora e correção monetária conforme Lei 11.960/09 e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença.
Alega o INSS que a DIB deve ser a juntada do laudo judicial, a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5%.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040836-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a incapacidade decorre de sequelas de acidente automobilístico sofrido em 2010, sendo de rigor a manutenção do benefício na DER.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença fixou-os no mesmo sentido em que pleiteado pela autarquia apelante, configurando a ausência de interesse em recorrer.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço em parte da apelação do INSS e, nesta, nego-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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