
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 15/02/2012, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento de honorários periciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:45:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003230-47.2012.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por GEDSON TAVARES CAPILE e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/04/2013, data apontada pela perícia como ínicio da incapacidade, tendo a sentença sido complementada em sede de embargos de declaração (fls. 160/160-verso).
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre a condenação (Súmula 111 do STJ).
Determinado o ressarcimento dos honorários periciais, pela autarquia, nos termos da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal, por meio de DARF em favor da Diretoria do Foro de Campo Grande/MS.
Alega o INSS, em síntese, a necessidade de fixação da DIB em 11/04/2013, por ser esta a DII apontada pelo laudo pericial, devendo ser reformada a sua fixação em 15/05/2012, data da cessação administrativa do auxílio-doença. Requer, outrossim, seja afastada sua condenação ao reembolso dos honorários periciais.
Em seu apelo, o autor alega, em síntese, a necessidade de fixação da DIB em 01/2002, por ser esta a data do requerimento administrativo; a necessidade de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, por violação a diversos direitos fundamentais do autor; e, por fim, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20%, haja vista o trabalho desenvolvido nos autos, bem como a pouca expressão da base de cálculo.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pelo autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 02/03/2017 16:11:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003230-47.2012.4.03.6002/MS
VOTO
Do termo inicial do benefício
Primeiramente, observo que houve a perda superveniente do interesse de agir da autarquia, relativamente à pretensão de alteração do termo inicial do benefício, eis que, em sede de embargos de declaração, a sentença fixou a DIB na data da início da incapacidade apontada pelo laudo pericial, tal como pretende o INSS.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No caso dos autos, o Juízo a quo fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade apontada pela perícia (11/04/2013), sendo essa também a data da realização da prova pericial.
Contudo, o autor teve cessado o benefício de auxílio doença em 15/02/2012, sendo plausível a conclusão de que as lesões que ensejaram a concessão do auxílio-doença são as mesmas que deram ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação acima.
Assim, prospera em parte a pretensão autoral, a fim de se fixar a DIB no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 15/02/2012.
Do dano moral
No tocante ao pedido de condenação do INSS em danos morais, importa considerar que a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:
Dos honorários advocatícios
Não prospera a majoração pretendida pelo autor, eis que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento desta Corte, sobretudo ao se considerar que o autor decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Dos honorários periciais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, considerando que parte autora é beneficiária da justiça gratuita, descabe o reembolso das custas processuais pelo INSS.
O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais, porquanto, na condição de beneficiário da gratuidade processual, o postulante não custeou exame técnico pericial, pelo que não há se falar em restituição de tal valor.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 15/02/2012, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento de honorários periciais, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 02/03/2017 16:11:53 |
