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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIM...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:21

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013). Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença. Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089125 - 0001548-02.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-02.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.001548-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VERGINIA ARAUJO DA SILVA AVELINO
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015480220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013). Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença. Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 25/09/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-02.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.001548-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VERGINIA ARAUJO DA SILVA AVELINO
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015480220144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/06/2014 (data fixada no laudo como tendo início a incapacidade).

Alega o apelante, em síntese, que a sentença, ao não permitir que fosse apreciado seu pedido de esclarecimentos complementares para o perito, cerceou seu direito de comprovar a data de início da incapacidade e a data de início da doença.

No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, com vistas à alteração da data de início do benefício, eis que, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (25/12/2013), a autora já se encontrava incapaz de modo total e permanente.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para alterar o termo inicial do benefício. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação acima.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, observo que as alegações de nulidade da sentença confundem-se o mérito, razão pela qual serão com ele apreciadas.

In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013).

Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença.

Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna.

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 25/09/2013.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:14:51



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