D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 25/09/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-02.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/06/2014 (data fixada no laudo como tendo início a incapacidade).
Alega o apelante, em síntese, que a sentença, ao não permitir que fosse apreciado seu pedido de esclarecimentos complementares para o perito, cerceou seu direito de comprovar a data de início da incapacidade e a data de início da doença.
No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, com vistas à alteração da data de início do benefício, eis que, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (25/12/2013), a autora já se encontrava incapaz de modo total e permanente.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para alterar o termo inicial do benefício. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observo que as alegações de nulidade da sentença confundem-se o mérito, razão pela qual serão com ele apreciadas.
In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013).
Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença.
Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 25/09/2013.
Desembargador Federal
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