D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024014-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez, a partir da fixada pelo laudo pericial (agosto de 2013 - fls. 83), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme informativo 779 do STF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial (21/10/2014 - fls. 80/85) bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca, ou eventualmente, seja reduzida a verba honorária ao montante de R$ 1.000,00.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (Agosto de 2013), seu valor fixado (um salário mínimo) e a data da sentença (12/08/2015 - fls. 105), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, não há nos autos o requerimento administrativo ou comprovante de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cujo termo final foi estabelecido em ação judicial anterior (Julho/2011). No caso, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (14/10/2013 - fls. 13).
Verifico que r. sentença indeferiu o pedido de dano moral com base na ausência de requerimento administrativo, bem como fixou o termo inicial do benefício com relevante diferença em relação ao pedido inicial. Além disso, a parte autora não interpôs recurso voluntário da decisão desfavorável.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, bem como fixar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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