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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 0024014-43.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:25

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. 2. Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Fixada a sucumbência recíproca. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174259 - 0024014-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024014-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024014-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOANA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP321150 MYLLER HENRIQUE VALVASSORI
No. ORIG.:30001404520138260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Fixada a sucumbência recíproca.
3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 16:57:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024014-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024014-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOANA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP321150 MYLLER HENRIQUE VALVASSORI
No. ORIG.:30001404520138260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez, a partir da fixada pelo laudo pericial (agosto de 2013 - fls. 83), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme informativo 779 do STF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial (21/10/2014 - fls. 80/85) bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca, ou eventualmente, seja reduzida a verba honorária ao montante de R$ 1.000,00.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (Agosto de 2013), seu valor fixado (um salário mínimo) e a data da sentença (12/08/2015 - fls. 105), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Passo ao exame do recurso voluntário.


Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Assim, não há nos autos o requerimento administrativo ou comprovante de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cujo termo final foi estabelecido em ação judicial anterior (Julho/2011). No caso, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (14/10/2013 - fls. 13).

Verifico que r. sentença indeferiu o pedido de dano moral com base na ausência de requerimento administrativo, bem como fixou o termo inicial do benefício com relevante diferença em relação ao pedido inicial. Além disso, a parte autora não interpôs recurso voluntário da decisão desfavorável.

Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplica a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, bem como fixar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 16:57:45



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