
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício em 19/05/2015 e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010871-62.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOSEFA MARCELINO DOS SANTOS e pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir da apresentação do laudo pericial em juízo (25/05/2015), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/10 e 267/13 do CJF). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Alega o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Sustenta a autora que o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade laborativa (19/06/2008) ou a DER (21/12/2008), e, sucessivamente, a citação (13/12/2011), bem como pugna a majoração da verba honorária para 15%.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010871-62.2011.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 20/06/2006 a 30/09/2006 e de 03/11/2006 a 07/05/2007. Posteriormente, requereu administrativamente o benefício em 08/06/2007, 21/12/2008, 14/03/2009 e 14/08/2009 (fls. 30/33), restando indeferido, pois não constatada a incapacidade laborativa e no último por ausência de comparecimento à perícia médica. Esta demanda foi ajuizada em 21/09/2011.
Nos autos, foram realizadas quatro perícias judicias (fls. 124/130, 132/143, 149/156 e 195/209), com especialistas em neurologia (em 14/08/2012), cardiologia (04/10/2012), psiquiatria (04/09/2012) e novamente psiquiatria (19/05/2015), uma vez que a psiquiatra anterior não respondeu aos quesitos complementares apresentados pela autora, nomeando o juízo outro especialista em substituição.
As perícias realizadas em 2012 não constataram incapacidade laborativa. A última perícia, já em 2015, concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, em razão de transtorno depressivo recorrente não especificado e transtorno delirante orgânico do tipo esquizofrênico. Fixou a data de início da incapacidade em 19/06/2008, quando iniciou o tratamento psiquiátrico com depressão moderada.
Discute-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez. A sentença fixou na data da apresentação do laudo em juízo; a autora requer desde a incapacidade (19/06/2008) ou a DER (21/12/2008), ou, sucessivamente, a citação (13/12/2011).
A perícia que constatou a incapacidade afirmou: "a autora é portadora de um quadro psiquiátrico que evolui em tratamento desde agosto de 2006. Inicialmente considerada portadora de transtorno depressivo recorrente com sintomas depressivos moderados teve posteriormente seu diagnostico modificado para transtorno mental orgânico não especificado e atualmente (...) é considerada portadora de esquizofrenia não especificada". Ainda: "o transtorno depressivo recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração variável". "Ela vinha arrastando um transtorno depressivo desde 2006 e a partir de 2009 houve agravamento do quadro por complicações da hipertensão arterial essencial, do diabetes mellitus e suposto AVC (não documentado)".
Tal perícia psiquiátrica, como exposto, constatou que a doença da autora teve início como transtorno depressivo agravando para transtorno delirante, bem como que o transtorno depressivo recorrente possui períodos de sintomas depressivos e de intervalos assintomáticos, ambos de duração variável.
Outrossim, é sabido que a data de início da incapacidade foi fixada por estimativa, conforme documentos colacionados.
Ocorre que as perícias anteriormente realizadas, especialmente a psiquiátrica, não constataram incapacidade laborativa. Verificou-se o transtorno depressivo recorrente, mas na época em remissão. "A periciada teve no passado episódios depressivos, mas não apresenta nenhum sintoma depressivo há alguns meses. Os sintomas atualmente referidos pela autora são bastante inespecíficos e não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental".
Dessa forma, tendo em vista tratar-se de doença com intervalos assintomáticos e que a perícia médica psiquiátrica não constatou incapacidade em 2012, assim como a neurológica, bem como a perícia de 2015 ter afirmado que o quadro psiquiátrico da autora agravou-se, evoluindo para transtorno delirante, de modo a incapacitá-la, o termo inicial da aposentadoria por invalidez há de ser a perícia judicial que concluiu, posteriormente, pela incapacidade total e permanente (19/05/2015).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício em 19/05/2015 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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