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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:23:04

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. MARIDO URBANO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural. 2. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada. Regime de economia familiar não demonstrada. Marido urbano. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5264291-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5264291-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. MARIDO URBANO. INVERSÃO DO ONUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada. Regime de economia familiar não
demonstrada. Marido urbano.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264291-90.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTIANA SANTANA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264291-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANA SANTANA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 30/08/2019 (ID133581125) julgou procedente o pedido, para condenar
o INSS ao pagamento de auxílio doença a partir do indeferimento administrativo (05/09/2018)
até a reabilitação. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora nos termos da Lei
nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o
reexame necessário.
Apela a autarquia argui, preliminarmente, a existência de litispendência e a nulidade do laudo
pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrados os requisitos para
concessão do benefício, no tocante à qualidade de segurado. Ressalta que o marido da autora
exerce atividade urbana o que descaracteriza o regime de economia familiar. Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de correção monetária e juros de
mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264291-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANA SANTANA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos moldes da norma processual (artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se
encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando
despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das
ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou
agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se
verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que
são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas
processuais atenta a tais peculiaridades.

Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro
fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de
forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o
conteúdo do requerimento e da ação anterior.
No caso concreto, os elementos coligidos aos autos (ID133581118) demonstram que a parte
autora propôs anteriormente ação de concessão de auxílio doença, distribuída em 27/01/2017,
perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente decorrente de patologias
cardíacas, tendo por base o indeferimento do pedido administrativo formulado em 15/09/2016.
O pedido foi julgado parcialmente procedente e reformado em sede recursal, ainda pendente de
trânsito em julgado.
Nessa demanda, proposta em 09/2018, perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Presidente
Epitácio, através dos mesmos patronos em ambas as ações, pretende os mesmos benefícios
com base nas mesmas patologias, tendo em vista a negativa do pedido administrativo
formulado em 27/08/2018.
Desse modo, considerando, tratar-se de doença crônica, com a possibilidade de agravamento
do quadro clínico da requerente, e o lapso temporal entre os requerimentos administrativos
formulados, demonstra que houve alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório
nos presentes autos, afasta a alegada litispendência.
Rejeito, também, a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com
boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização
de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a apelante demonstrou que a nomeação do perito
deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada
CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do

benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos

trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa
ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, trabalhadora rural, 27 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser
portadora de patologia cardíaca, estando incapacitada para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os
seguintes documentos:
- certidão de casamento realizado em 15/03/2008, ocasião em que o cônjuge foi qualificado
como marinheiro e a autora como estudante.
- extrato do sistema CNIS indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo
cônjuge no período descontínuo, entre 16/01/1991 a 12/2000 em atividade urbana, recebeu
auxílio acidente do trabalho em 2001/2002, auxílio doença em 1992, 2002 a 2005, auxílio
acidente a partir de 2004. Reingressou ao sistema em 2010, vertendo recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/07/2010 a 30/06/2011 (três contribuições com
recolhimento abaixo do valor mínimo), recebeu auxílio doença de 26/02/2013 a 24/10/2016.
- declaração de exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no
período de 2015 até 01/09/2016, sem homologação.
- declaração emitida em nome da Associação dos Produtores do Assentamento da Fazenda
Lagoinha, em 09/05/2015, de que a autora e o cônjuge pertencem ao quadro da associação
desde 09/06/2006.
- atestado emitido pelo INCRA em 15/04/2014, com validade de um ano, de que a autora é
residente no Projeto de Assentamento PA Lagoinha, desde 18/02/2009, onde desenvolve
atividades rurais em regime de economia familiar no Lote 18.
- declarações de residência da autora e seu conjuge no Assentamento Lagoinha, desde 2008,
emitidas por terceiros.
- declaração e certidão emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
datada de 09/2016, atestando que os genitores da autora são beneficiários do Projeto de
Assentamento Maturi, desde 30/07/2014, lote rural n. 125, com área de 18 ha, onde a autora
exerce suas atividades em regime de economia familiar,.
- notas fiscais datadas de 2015, em nome do genitor.
- notas fiscais datadas de 2016 em nome da autora.
- declaração de aptidão ao PRONAF de 2009, em nome da autora.
- extrato de DAP de agricultor e inscrição no CADESP, em nome da autora.
A certidão de casamento não serve como início de prova, considerando que nesta nenhum dos
cônjuges foi qualificado como rurícola.

A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Presidente Epitácio e Caiuá (ID133581093) também não configura início de prova material, pois
em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original
exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em
2008 passou a exigir homologação do INSS.
Os documentos indicando que os pais da autora exercem atividade campesina, também não se
aproveita, depreende-se do conjunto probatório, ter a autora após o casamento formado novo
núcleo familiar, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do
aproveitamento dos documentos de seu genitor.
Os demais documentos relacionados constituem início de prova material do exercício da
atividade rural em regime de economia familiar.
No entanto, restou demonstrado pelo extrato do CNIS (ID133581084) que o marido da autora
exerce atividade urbana desde 1991, o que descaracteriza o regime de economia familiar, o
qual pressupõe que o trabalho rural seja exercido pelos membros da família para sua
subsistência e em colaboração mútua, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é
necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme
preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A aferição da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural, desguarnecida da devida
contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório harmônico e coerente que
não se afigura neste feito.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a parte autora tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício
pleiteado.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do
benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. MARIDO
URBANO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada. Regime de economia familiar não
demonstrada. Marido urbano.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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