
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013190-45.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em 07/12/09, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a Osvaldo Raymundo de Souza, a partir de 30/06/06 (fl.134), excluídas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela antecipada. Com correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, alega o INSS que o Juízo a quo deixou de homologar o acordo feito pelas partes, consistente na implantação de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo (22/04/09, fl. 116), com pagamento sem juros e sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência. Requer a reforma da sentença, com homologação do acordo apresentado e aceito entre as partes.
Em contrarrazões (fl. 200), aduz o recorrido que as razões de apelação do INSS não correspondem ao fundamento da sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, e assim, o recurso prescinde de interesse. Caso assim não seja o entendimento do Colegiado, aduz o recorrido que estava sem receber qualquer benefício, passando por sérias dificuldades financeiras, e ante a mora do provimento judicial, aceitou o acordo para receber o benefício "o mais rápido possível". Por fim, argúe que mesmo concordando com a aposentadoria por invalidez, o INSS restabeleceu o auxílio-doença. Pugna no desprovimento da apelação.
À fl. 216, informou o Instituto a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com DIB em 30/03/06 e DIP em 01/07/10, decorrente de ordem judicial.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 220-224, pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença, com remessa dos autos à origem para que profira nova decisão homologando a transação apresentada pelo INSS, aceita pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A respeito da homologação do acordo, verifica-se que não houve de fato a homologação judicial.
Apresentado o acordo pelo INSS à fl. 150-152, o magistrado abriu vista ao autor e ao Ministério Público Federal.
A proposta foi aceita pelo requerente (fl. 157), ponderando que o pagamento somente seria feito em 60 dias após a homologação, e por esse motivo requereu a antecipação da tutela para restabelecimento do auxílio-doença, até a definitiva implantação da aposentadoria por invalidez.
O pedido de fl. 157 foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 159), e o benefício implantado (fl. 173).
Por sua vez, o parecer do MPF precedente à sentença de primeiro grau, opinou no sentido de que o acordo não era vantajoso para o autor (incapaz), manifestando-se contrariamente à homologação da transação de fls. 150-152.
Na sequência, o magistrado a quo, considerou a discordância do MPF e determinou conclusão dos autos para sentença (fl. 178).
Nesse contexto, denota-se que não houve expressa homologação judicial do acordo realizado entre as partes. A sentença proferida não corresponde ao termo da transação efetuada, embora tenha concedido aposentadoria por invalidez.
A relevância da insurgência gira em torno dos reflexos financeiros decorrentes da transação, que afetam o patrimônio das partes.
Dessa forma, a sentença de piso deve ser reformada.
A fim de não gerar prejuízos à parte autora, o benefício concedido em tutela antecipada deve ser mantido (fl. 159).
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, com o regular prosseguimento do feito, notadamente acerca da homologação da transação realizada entre as partes.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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