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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE D...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:27

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Do exame do conjunto probatório constata-se a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade em decorrência do quadro de artrose nos joelhos, na medida em que o laudo se baseou no mesmo exame de ressonância magnética realizado em 30/11/3013 e que foi apresentado na perícia médica realizada na ação anterior, ocorrida em 17/09/2014, de forma que já houve pronunciamento judicial naquele feito, no sentido da inexistência de incapacidade em decorrência da patologia. O mesmo se verifica em relação às patologias cardíacas, arritmia cardíaca e hipertensão arterial, doenças que acometem a autora há mais de trinta anos e que se encontram sob controle medicamentoso, sem alteração no quadro clinico apresentado na ação anterior. 3. Limitado o objeto da lide, demonstrado no conjunto probatório a existência de incapacidade laboral parcial e temporária em decorrência do quadro de doença reumática apresentado, com a existência de limitação funcional moderada que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade, impondo-se reconhecer a possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas. 4 - Concessão do benefício de auxílio-doença com DIB na DER 24/01/2017, com a realização de processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. 5 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314864 - 0023783-45.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314864 / SP

0023783-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de
incapacidade temporária.
2. Do exame do conjunto probatório constata-se a existência de coisa julgada em relação ao
pedido de concessão de benefício por incapacidade em decorrência do quadro de artrose nos
joelhos, na medida em que o laudo se baseou no mesmo exame de ressonância magnética
realizado em 30/11/3013 e que foi apresentado na perícia médica realizada na ação anterior,
ocorrida em 17/09/2014, de forma que já houve pronunciamento judicial naquele feito, no
sentido da inexistência de incapacidade em decorrência da patologia. O mesmo se verifica em
relação às patologias cardíacas, arritmia cardíaca e hipertensão arterial, doenças que
acometem a autora há mais de trinta anos e que se encontram sob controle medicamentoso,
sem alteração no quadro clinico apresentado na ação anterior.
3. Limitado o objeto da lide, demonstrado no conjunto probatório a existência de incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laboral parcial e temporária em decorrência do quadro de doença reumática apresentado, com
a existência de limitação funcional moderada que não pode ser reconhecida como causadora
de incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade, impondo-se reconhecer
a possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas apresentadas.
4 - Concessão do benefício de auxílio-doença com DIB na DER 24/01/2017, com a realização
de processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio
doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao
requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade
e constância, favorecendo o seu êxito.
5 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 ART-60 ART-61 ART-62 ART-63

Veja

STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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