
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer alterações mentais...e protusão discal do nível L5-S1 com radiculopatia para o membro inferior direito com quadro álgico e impotência funcional importante", concluindo pela incapacidade total e temporária pelo período de dois anos.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora já possui idade avançada (66 anos), tem baixo grau de escolaridade (4º séria) e limitação física importante. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia posterior a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22/05/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042479-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para conceder o auxílio-doença até a reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 160/164).
Alega parte autora, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS apela sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042479-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. A autora nasceu em 09/01/1951, possuindo 66 (sessenta e seis) anos de idade.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer alterações mentais...e protusão discal do nível L5-S1 com radiculopatia para o membro inferior direito com quadro álgico e impotência funcional importante", concluindo pela incapacidade total e temporária pelo período de dois anos.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora já possui idade avançada (66 anos), tem baixo grau de escolaridade (4º séria) e limitação física importante. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia posterior a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22/05/2012 (fls. 156).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de eventuais valores já pagos, em função da vedação do recebimento em duplicidade.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e Dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes acima estabelecidos, mantida no mais a r. sentença. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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