Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003867-16.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS À
DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, haja vista que a prova
se destina ao convencimento do julgador, consoante art. 371 c/c art. 479, do CPC, podendo ser
indeferido pleito nesse sentido, se assim lhe convier. Ademais, a decisão judicial encontra-se
suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento motivado, sem qualquer vício
formal que justifique sua anulação.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS
ao segurado com deficiência leve, aos 33 anos de serviço.
- A perícia produzida no curso da ação não identificou incapacidade laborativa e para as funções
habituais do autor, mas constatou deficiência de grau leve em decorrência de sequela de
poliomielite. A perícia social, por sua vez, constatou sua absoluta independência.
- Somados os vínculos de labor, a parte autora não atinge tempo suficiente ao beneplácito legal
no requerimento administrativo, senão apenas em 4/10/2019, considerada a continuidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vínculo laborativo, segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- Incidência da tese da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante, tendo
em vista a reafirmação da DER após a citação, há que se observar a compreensão adotada nos
REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora,
porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003867-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE NILTON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003867-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE NILTON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, interpôs apelação. Suscita inicialmente cerceamento de defesa. No mérito, aduz
possuir deficiência leve geradora do direito à concessão do benefício em foco, mediante
reafirmação da DER para o momento de preenchimento dos pressupostos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003867-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE NILTON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, em relação à alegação de necessidade de produção de nova prova pericial,
destaca-se que as informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública
(presunção de veracidade), ou seja, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o
que não ocorreu na hipótese.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, haja vista que a prova
se destina ao convencimento do julgador, consoante art. 371 c/c art. 479, do CPC, podendo ser
indeferido pleito nesse sentido, se assim lhe convier.
Ademais, a decisão judicial encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre
convencimento motivado, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Rejeito, portanto, a questão suscitada pela parte autora.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos
requisitos fixados no artigo 3º:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período."
No caso, a perícia administrativa não apontou a condição de deficiência da parte autora.
Por outro lado, a perícia produzida no curso da ação não identificou incapacidade laborativa e
para as funções habituais do autor, mas constatou deficiência de grau leve em decorrência de
sequela de poliomielite (id 148290892 - Pág. 4).
A perícia social, por sua vez, concluiu pela sua absoluta independência.
De acordo com a pontuação total apurada (3.750 da perícia médica mais 3.650 da perícia
social), a parte autora alcança 7.400 pontos (deficiência leve), sendo necessários à concessão
do benefício o implemento de 33 anos de contribuição, à luz do inciso III do art. 3º da referida lei
complementar.
Ocorre que somados todos os vínculos de labor, a parte autora não atinge tempo suficiente ao
beneplácito legal no requerimento administrativo (20/1/2016), senão apenas em 4/10/2019,
considerada a continuidade do vínculo laborativo, segundo dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS.
Nesse contexto, incide na hipótese a tese da reafirmação da DER assentada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, cumpre reconhecer o direito à aposentadoria do deficiente e fixar a data de início do
benefício em 4/10/2019.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Não obstante, tendo em vista a reafirmação da DER após a citação, há que se observar a
compreensão adotada nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para, nos
termos da fundamentação: (i) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa com deficiência desde4/10/2019; (ii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS À
DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, haja vista que a
prova se destina ao convencimento do julgador, consoante art. 371 c/c art. 479, do CPC,
podendo ser indeferido pleito nesse sentido, se assim lhe convier. Ademais, a decisão judicial
encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento motivado, sem
qualquer vício formal que justifique sua anulação.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo
RGPS ao segurado com deficiência leve, aos 33 anos de serviço.
- A perícia produzida no curso da ação não identificou incapacidade laborativa e para as
funções habituais do autor, mas constatou deficiência de grau leve em decorrência de sequela
de poliomielite. A perícia social, por sua vez, constatou sua absoluta independência.
- Somados os vínculos de labor, a parte autora não atinge tempo suficiente ao beneplácito legal
no requerimento administrativo, senão apenas em 4/10/2019, considerada a continuidade do
vínculo laborativo, segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- Incidência da tese da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante,
tendo em vista a reafirmação da DER após a citação, há que se observar a compreensão
adotada nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
