Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003969-27.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Inteligência da Lei Complementar n. 142/2013.
- A parte autora não atinge o tempo necessário para nenhuma das modalidades de deficiência
(leve, moderado ou grave), de modo que é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência requerido.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEOPOLDO FEIGEL FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEOPOLDO FEIGEL FILHO
Advogado do(a) APELADO: JULIA SERODIO - SP275964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEOPOLDO FEIGEL FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "a) reconhecer o tempo comum de
trabalho como contribuinte individual de 01/04/1984 a 31/12/1984; b) reconhecer a deficiência
em grau leve da parte autora, com início em 16/09/2009 e tempo total de contribuição 28 anos,
06 meses e 28 dias na data da DER: 20/06/2014 ...". Ademais, concedeu tutela provisória de
urgência para determinar a averbação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual alega que tem o direito ao requerido,
em razão da natureza grave ou moderada de sua deficiência, preenchidos os requisitos na data
da DER originária ou reafirmada.
O INSS também recorreu, reiterando a improcedência do pedido, à míngua de comprovação da
incapacidade geradora da aposentadoria do deficiente.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-27.2019.4.03.6183
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APELANTE: LEOPOLDO FEIGEL FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos
requisitos fixados no artigo 3º:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período."
No caso, a perícia administrativa já havia apontado a condição de deficiência leve da parte
autora, porém insuficiente ao deferimento do benefício (Id 220885389 - p. 61), nos moldes dos
critérios de avaliação estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS nº 01 de
01/01/2014, adotando-se o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
De outra maneira, a perícia produzida no curso da ação concluiu que: "... De acordo com as
informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que
o periciando é portador de doença isquêmica do coração que pode ser classificada como uma
cardiopatia grave, efetivamente constatada em 2008 quando apresentou episódio de infarto
agudo do miocárdio e demandou procedimento de angioplastia com implante de 2 stents
coronarianos. A partir desta ocasião, o periciando passou a realizar acompanhamento
cardiológico de maneira regular e utilizar medicações anti-hipertensivas e vasodilatadores para
controle da doença cardíaca. Entretanto, em 2013 o periciando necessitou de procedimento
cirúrgico de revascularização do miocárdio com duas pontes de safena e troca de valva aórtica
por prótese biológica. Posteriormente, em agosto de 2018 o autor ainda apresentou outro
episódio de infarto agudo do miocárdio demandando a colocação de mais 2 stents
coronarianos. O autor evolui com uma cardiopatia grave e insuficiência cardíaca congestiva
compensada através do uso de diversas medicações, caracterizando uma incapacidade
laborativa parcial e permanente". (Id 220885427 - p. 7)
Em resposta aos quesitos do INSS, o SenhorExpert asseverou ser o segurado "portador de
cardiopatia grave, doença isquêmica do coração, infarto do miocárdio e insuficiência cardíaca
congestiva" (q.1), de natureza "irreversível" (q. 2), com "piora evolutiva" (q. 8).
A perícia social, por sua vez, apontou "locomoção limitada e realização de atividades de forma
supervisionada, com auxílio de terceiros para atividades que demandem esforço físico".
Assim, ainda que se admita, à luz do parecer pericial, que a parte autora evoluiu de deficiência
moderada em 2008 para a de natureza grave em 2013, não restariapreenchido o requisito
temporal necessário para a aposentadoria requerida.
Nessa esteira, nos termos do artigo 70-E, § 1º, do Decreto n. 3048/1999, o grau de deficiência
preponderante (aquela em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição) é o
moderado.
Por conseguinte, transformados os períodos trabalhados em condição normal (21/05/1973 a
17/12/1975, 01/06/1978 a 15/09/1978, 08/01/1979 a 19/02/1979, 14/10/1981 a 04/01/1982,
16/09/1983 a 01/02/1984, 01/04/1984 a 30/04/1984, 01/04/1984 a 31/12/1984, 01/05/1984 a
30/04/1985, 03/03/1986 a 01/04/1986, 02/06/1986 a 31/01/1989, 20/02/1989 a 31/03/1989,
05/06/1989 a 02/10/1989, 01/08/1990 a 28/01/1991, 01/03/1991 a 28/05/1991, 01/03/1991 a
28/05/1991, 02/12/1991 a 15/07/1992, 13/10/1992 a 09/08/1994, 19/08/1994 a 03/01/1995,
01/05/1997 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 30/11/1999, 05/06/1998 a 30/09/1998, 06/07/1998 a
03/10/1998, 01/12/1999 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/12/2007) para a base de 29 anos (fator
0,83), tem-se que a parte autora não atingiu os 29 anos trabalhados na data da DER original ou
reafirmada, conforme se apura da planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/N7R3R-BRWE7-SBZK2.
Para além, ainda que se considerasse a existência de deficiência grave desde 2008,
transformados os períodos trabalhados em condição normal (21/05/1973 a 17/12/1975,
01/06/1978 a 15/09/1978, 08/01/1979 a 19/02/1979, 14/10/1981 a 04/01/1982, 16/09/1983 a
01/02/1984, 01/04/1984 a 30/04/1984, 01/04/1984 a 31/12/1984, 01/05/1984 a 30/04/1985,
03/03/1986 a 01/04/1986, 02/06/1986 a 31/01/1989, 20/02/1989 a 31/03/1989, 05/06/1989 a
02/10/1989, 01/08/1990 a 28/01/1991, 01/03/1991 a 28/05/1991, 01/03/1991 a 28/05/1991,
02/12/1991 a 15/07/1992, 13/10/1992 a 09/08/1994, 19/08/1994 a 03/01/1995, 01/05/1997 a
28/02/1998, 01/04/1998 a 30/11/1999, 05/06/1998 a 30/09/1998, 06/07/1998 a 03/10/1998,
01/12/1999 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/12/2007) para a base de 25 anos (fator 0,71), tem-se
que a parte autora não atingiu os 25 anos trabalhados na data da DER original ou reafirmada,
conforme se apura da planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XRYRU-VFPJH-VJWYJ.
Assim, a parte autora não atinge o tempo necessário para a aposentadoria em nenhuma das
modalidades de deficiência (leve, moderado ou grave), de modo que é indevido o benefício
requerido.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Inteligência da Lei Complementar n. 142/2013.
- A parte autora não atinge o tempo necessário para nenhuma das modalidades de deficiência
(leve, moderado ou grave), de modo que é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência requerido.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
